TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763673-45.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: JOAO RICARDO COSTA
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo cumprimento provisório de sentença com valor a ser adimplido pelo executado e apresentado os cálculos pelo exequente, não há que se falar em liquidação de sentença. Nesse sentido, a redação do art. 509 do Código de Processo Civil determina que quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético o credor poderá promover desde logo a execução da sentença. E conforme ficou demonstrado nos autos, os valores foram explicitados pelo exequente demonstrando o quantum debeatur em desfavor do executado ID (42701144, fls. 4 - Processo de origem nº 0800527-74.2018.8.18.0077). 2. Desnecessária, pois a liquidação de sentença, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de procedimento processual. Em relação ao excesso de execução alegado pelo agravante, o § 2º do artigo 917 do CPC, dispõe: "o exequente pleiteia quantia superior à do título; o exequente pleiteia quantia superior à do título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; o exequente não prova que a condição se realizou."3. Assim, para que houvesse a extinção da execução deveria o agravante apresentar umas das hipóteses legais acima mencionadas, fato que não ocorreu nos autos. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos e, em razão do montante dos valores impugnados, necessária a apresentação de planilha mais detalhada e específica do excesso para, assim, cumprir com as exigências legais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE URUÇUÍ- PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos do Cumprimento Provisório da Sentença ajuizado por JOÃO RICARDO COSTA, que rejeitou as arguições da parte executada, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição do precatório.
Em suas razões, ID (14270673), o agravante alega, em suma, a ausência de liquidação da sentença, excesso de execução e a necessidade do respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da decisão.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado se manifestou no ID. 14285777, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (ID. 15002317).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com efeito, resultou incontroverso nos autos que o agravante está obrigado por título executivo judicial ao pagamento de valores pecuniários. A parte agravante não nega a existência do débito, no entanto argumenta eventual lesão ao devido processo legal por ausência de liquidação da sentença. Alega, ainda, que no procedimento existe excesso de execução da dívida e que devem ser respeitado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final requer a reforma da decisão.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
O artigo 520 do Código de Processo Civil determina que o cumprimento provisório da sentença seguirá da mesma forma que o cumprimento definitivo. Vejamos:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Da redação da legislação acima explicitada, percebe-se que a execução provisória poderá ocorrer nas causas em que houver determinação de pagar quantia certa, como é o caso dos autos, sem, no entanto, descuidar da responsabilidade do exequente provisório, prevendo em determinadas situações a reparação dos eventuais danos causados ao executado.
Ora, tratando-se de cumprimento provisório de sentença com valor a ser adimplido pelo executado e apresentados os cálculos pelo exequente, não há falar em liquidação de sentença. Nesse sentido, a redação do art. 509 do Código de Processo Civil determina que quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo a execução da sentença. E, conforme ficou demonstrado nos autos, os valores foram explicitados pelo exequente demonstrando o quantum debeatur em desfavor do executado ID (42701144, fls. 4 - Processo de origem nº 0800527-74.2018.8.18.0077). Desnecessária, pois a liquidação de sentença, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de procedimento processual.
Em relação ao excesso de execução alegado pelo agravante, o § 2º do artigo 917 do CPC, dispõe: "o exequente pleiteia quantia superior à do título; o exequente pleiteia quantia superior à do título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; o exequente não prova que a condição se realizou."
Assim, para que houvesse a extinção da execução deveria o agravante apresentar umas das hipóteses legais acima mencionadas, fato que não ocorreu nos autos. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos e, em razão do montante dos valores impugnados, necessária a apresentação de planilha mais detalhada e específica do excesso para, assim, cumprir com as exigências legais.
No que concerne a obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se observa na dinâmica dos autos determinação do juízo de origem que desrespeite os referidos princípios, já que foram observados todos os preceitos legais aplicáveis à espécie.
Forte nessas razões e por todos os esclarecimentos acima explanados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão do juízo de origem em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0763673-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuJOAO RICARDO COSTA
Publicação05/07/2024