Acórdão de 2º Grau

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 0801182-25.2021.8.18.0050


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA COM BASE EM LAUDOS MÉDICOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER O MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801182-25.2021.8.18.0050 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801182-25.2021.8.18.0050

RECORRENTE: EDILBERTO CONCEICAO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA COM BASE EM LAUDOS MÉDICOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER O MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801182-25.2021.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: EDILBERTO CONCEICAO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


Vistos.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual o autor alega que em razão de ter sido diagnosticado com diabetes, necessita do uso contínuo dos medicamentos: NESINA MET 12,5 +1000 mg ; FITA P/ GLICEMIA 50 unid; e MONOCORDIL 20ml. Requer a condenação do município no dever de fornecer os medicamentos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:



Isto posto, confirmo em todos os termos a tutela de urgência, anteriormente concedida, as tornando definitivas, bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA o fornecimento, em dia específico de mês (todo dia primeiro do mês ou no primeiro dia útil após o dia primeiro), dos seguintes medicamentos: FITA P/ GLICEMIA 50 unid e MONOCORDIL 20ml (uma caixa de cada um dos três medicamentos por mês) ou o equivalente em dinheiro.

Para manter o fornecimento, FICA O AUTOR OBRIGADO A APRESENTAR NOVA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA 01 (um) ANO, diretamente para a parte ré, a fim de comprovar a necessidade de manutenção do fornecimento da aludida medicação, cessando a obrigação dos réus enquanto inexistirem atualizados receituários médicos.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em pagamentos de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa e concedidos em benefício da Defensoria Pública do Estado do Piauí, bem como o pedido do fornecimento NESINA MET 12,5 +1000 mg.


Razões do recorrente alegando, em síntese: DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO SUS – DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DA NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA E SEU REFLEXO NA PROBABILDIADE DO DIREITO. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença exarada (ID 12606801).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 12606807).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0801182-25.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos

Autor

EDILBERTO CONCEICAO SILVA

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

22/08/2024