TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801182-25.2021.8.18.0050
RECORRENTE: EDILBERTO CONCEICAO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA COM BASE EM LAUDOS MÉDICOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER O MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801182-25.2021.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: EDILBERTO CONCEICAO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual o autor alega que em razão de ter sido diagnosticado com diabetes, necessita do uso contínuo dos medicamentos: NESINA MET 12,5 +1000 mg ; FITA P/ GLICEMIA 50 unid; e MONOCORDIL 20ml. Requer a condenação do município no dever de fornecer os medicamentos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Isto posto, confirmo em todos os termos a tutela de urgência, anteriormente concedida, as tornando definitivas, bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA o fornecimento, em dia específico de mês (todo dia primeiro do mês ou no primeiro dia útil após o dia primeiro), dos seguintes medicamentos: FITA P/ GLICEMIA 50 unid e MONOCORDIL 20ml (uma caixa de cada um dos três medicamentos por mês) ou o equivalente em dinheiro.
Para manter o fornecimento, FICA O AUTOR OBRIGADO A APRESENTAR NOVA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA 01 (um) ANO, diretamente para a parte ré, a fim de comprovar a necessidade de manutenção do fornecimento da aludida medicação, cessando a obrigação dos réus enquanto inexistirem atualizados receituários médicos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em pagamentos de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa e concedidos em benefício da Defensoria Pública do Estado do Piauí, bem como o pedido do fornecimento NESINA MET 12,5 +1000 mg.
Razões do recorrente alegando, em síntese: DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO SUS – DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DA NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA E SEU REFLEXO NA PROBABILDIADE DO DIREITO. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença exarada (ID 12606801).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 12606807).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0801182-25.2021.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
AutorEDILBERTO CONCEICAO SILVA
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação22/08/2024