TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000431-38.2016.8.18.0053
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDERSON CORREA DO CARMO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 438 DO STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 - Afastada a prescrição da pretensão punitiva baseada na previsão da pena hipotética. Inteligência da Súmula 438 do STJ.
2 – Ante a ausência de amparo legal, impõe-se a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau.
3 - Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença de primeiro grau, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de Id. 16878013, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Única Comarca de Guadalupe/PI, que julgou extinta a punibilidade do acusado com fulcro no art. 395, II e III CPP.
Irresignado, o recorrente em razões de Id. 16878016, aduziu que não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva e que a prescrição virtual não possui amparo legal, e sua admissibilidade acarretaria lesão ao princípio constitucional da legalidade e do devido processo legal. Ademais, pleiteou o provimento do presente recurso, para que seja anulada a decisão do magistrado a quo.
O recorrido de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 16878019, pleiteou o conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo a decisão ora recorrida.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz de primeiro grau manteve a a decisão que decretou a prescrição (Id. 16878021).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Id. 17561951).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II. MÉRITO
Em suas razões o recorrente pleiteia a anulação da sentença de primeiro grau que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que conforme dispõe os arts. 109 e 110, ambos do Código Penal, a extinção da punibilidade pela prescrição poderá ocorrer em duas hipóteses: antes de transitar em julgado a sentença final, regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ou depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulada pela pena em concreto.
O caso em comento aborda a aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva virtual, cuja definição é de construção doutrinária, na qual decreta-se antecipadamente a extinção da punibilidade com base na pena mínima em perspectiva, que, hipoteticamente, seria aplicada ao caso concreto.
Porém, não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para a declaração antecipada de extinção da punibilidade, fundamentada tão somente em eventual pena virtual aplicável na sentença condenatória.
Nesse sentido, ressalta-se as seguintes decisões do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (ANTECIPADA OU VIRTUAL). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Hipótese em que o entendimento da instância a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inadmissível a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética, por falta de amparo legal, nos termos da Súmula 438 do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.697/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2023). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175588 SP 2023/0015741-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art. 312 do CP)é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" ( AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 633283 PE 2020/0333345-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)
Registre-se, por oportuno, que tratando-se de matéria já pacificada naquela Corte Superior, foi editada a Súmula 438, dispondo que:
“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
Ademais, os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento acerca da impossibilidade de cálculo da prescrição com base em pena hipotética, conforme o Tema 239 de Repercussão Geral (STF):
“Tema 239 do STF Tese: É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.”
Em verdade, aderir a aplicação da prescrição virtual implica diretamente na violação de inúmeros princípios, como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, o duplo grau de jurisdição.
Ademais, sua aplicação inviabiliza um juízo de mérito legalmente constituído, ferindo, por conseguinte, o princípio da presunção de inocência.
Demonstrado, pois, a ausência de amparo legal, impõe-se a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, anulando a sentença de primeiro grau, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 08/07/2024
0000431-38.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDERSON CORREA DO CARMO
Publicação09/07/2024