Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761931-82.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de habeas corpus interposto, apresentando a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada; 2. A matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inclusive com o devido Relatório Médico da Unidade Prisional presente no ID n° 13673404, onde afirma não possuir condições suficientes para o tratamento adequado do paciente, inexistindo, portanto, qualquer omissão; 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761931-82.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HC 0761931-82.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

EMBARGADO:  FÉLIX PEREIRA DE FREITAS NETO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de habeas corpus interposto, apresentando a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada;

2. A matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inclusive com o devido Relatório Médico da Unidade Prisional presente no ID n° 13673404, onde afirma não possuir condições suficientes para o tratamento adequado do paciente,  inexistindo, portanto, qualquer omissão;

3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.



ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0761931-82.2023.8.18.0000.

O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente habeas corpus e concedo a ordem, nos termos da liminar já concedida. Com fundamento nos arts. 318, inciso II, e 319, inciso III, ambos do CPP, com o fim de substituir a prisão preventiva do paciente Felix Pereira de Freitas Neto por prisão domiciliar c/c a medida cautelar de proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com os corréus ou vítimas (limite mínimo de distância de cento e cinquenta metros), podendo ausentar-se de sua residência para tratamento médico-hospitalar ou por determinação judicial, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Irresignado, o representante da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Argumenta em suas razões para que se 

“ corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, cassando a decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, visto que o tratamento médico pode ser ofertado pelo estabelecimento prisional, determinando o recolhimento da recorrida, FÉLIX PEREIRA DE FREITAS NETO, a estabelecimento prisional, enquanto predurarem os motivos ensejadores da segregação cautelar, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.”

O embargado, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,  apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.

É o sucinto relatório.

VOTO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o incidente.

Constata-se nos presentes aclaratórios, o mero inconformismo do representante do representante da PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ com o acórdão proferido por esta Câmara Especializada Criminal, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de habeas corpus interposto, apresentando a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada.

De fato, a principal tese defensiva, se fixa em uma possível omissão no voto condutor, pleiteando sua reforma, para que o paciente retorne ao estabelecimento prisional. Não se vislumbra a modificação do acórdão, conforme trechos do voto abaixo:

“ Na ocasião entendeu-se que o paciente é portador de diversas maleitas que exigem tratamento adequado e que não pode ser oferecido no claustro. De fato, isto foi atestado por autoridade competente ainda em 05 de Abril de 2022 (ID 12934064, Pág. 1).

Logo, entendeu-se cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar na forma do Art. 318, II do CPP. Consignou-se também que a decisão do juízo primevo não demonstrou qual seria o fator a exigir que o paciente permanecesse enclausurado a despeito de seu estado de saúde.

Na ocasião, o fundamento legal que aparou a concessão da ordem baseou-se nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal e o art. 117 da Lei de Execuções Penais:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Nos casos semelhantes a este, excepcionalmente, os Tribunais tem o entendido pela aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, visto que o paciente tem doença grave e não consta no processo que o Estado teria condições de oferecer o tratamento digno ao paciente.

(...)

Assim, observando que o magistrado a quo, em suas informações, asseverou que paciente possui “conduta adversa aos provimentos do sistema judicial”, observo que pelas circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação concomitante de medidas cautelares para resguardar o devido processo legal.

Posto isso, conheço do presente habeas corpus e concedo a ordem, nos termos da liminar já concedida .”

Como se extrai do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inclusive com o devido relatório médico da Unidade Prisional presente no ID n° 13673404, onde afirma não possuir condições suficientes para o tratamento adequado do paciente,  inexistindo, portanto, qualquer omissão.

Não vislumbro omissão no acórdão vergastado. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.

De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.

No que se refere a situação da apreciação de embargos de declaração, com o objetivo de correção do acórdão em razão da omissão, esse é o entendimento pacífico dos tribunais superiores, conforme jurisprudência colacionada abaixo do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RHC n. 149.926/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)". 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no HC: 647603 SC 2021/0055126-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)


(...)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I - Não se verificando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que entendeu incabíveis os embargos de divergência por aplicação da Súmula 315 do STJ, ausente qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 620 do Código de Processo Civil. II - Não compete à Corte Especial, em embargos de divergência, apreciar de ofício habeas corpus com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Turma julgadora do próprio STJ. Precedentes. (AgRg nos EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Reynaldo Soares Fonseca, DJe de 22/5/2017). III - Embargos de declaração não acolhidos.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp: 1359262 DF 2018/0231938-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)


O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante da PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0761931-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FELIX PEREIRA DE FREITAS NETO

Réu

Publicação

02/08/2024