Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825078-50.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COM A PESSOA CONSTANTE DO COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado de origem determinou que o Apelante juntasse aos autos comprovante atualizado de residência em seu nome ou, comprovasse sua relação de parentesco com a pessoa cujo nome se encontra no comprovante de endereço acostado à exordial. 2. Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o Autor indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como juntou declaração de residência e comprovante de residência. 3. Assim, a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos. 4. Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825078-50.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825078-50.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSE MARTINS DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COM A PESSOA CONSTANTE DO COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado de origem determinou que o Apelante juntasse aos autos comprovante atualizado de residência em seu nome ou, comprovasse sua relação de parentesco com a pessoa cujo nome se encontra no comprovante de endereço acostado à exordial. 2. Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o Autor indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como juntou declaração de residência e comprovante de residência. 3. Assim, a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos. 4. Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor. 5. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14262712) interposta por José Martins de Abreu em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de TeresinaPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A.


Na sentença vergastada (ID 14262706), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter sido cumprida a determinação exarada na decisão ID 14262702.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, descansa nos autos declaração de residência assinada […] confirmando o endereço do comprovante acostado.” Aduziu que “a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento”. Por esses motivos, requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau para a sua regular instrução.


Em contrarrazões (ID 14262865), o Banco Santander (Brasil) S.A declarou que a petição inicial deveria ser indeferida por falta de interesse de agir, pois, “na narrativa apresentada na exordial, não se verifica nenhum direito ameaçado, eis que a parte autora diz que acredita não ter firmado o contratado o empréstimo.” Sustentou que como a parte pelante “não cumpriu o comando judicial exarado, deixando assim de cumprir os requisitos do art. 319 e 320 do CPC”, acertada a sentença ao indeferir a petição inicial. Pugnou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16805020).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Compulsando os autos, verifica-se que o Autor indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, que juntou declaração de residência (ID 14262698 fls. 7), e comprovante de residência (ID 14262698 fls. 2).


Não obstante, o magistrado de origem determinou que o Apelante anexasse aos autos “comprovante de residência atualizado em seu nome com o endereço informado na inicial ou nesta cidade”, ou comprovasse “sua relação de parentesco com a pessoa no qual se encontra o anexado à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias”.


Ocorre que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos.


Nesses casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor.


A propósito, é valido colacionar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei


É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação do endereço residencial da parte autora em nome próprio ou da sua relação com a pessoa cujo nome consta no comprovante juntado aos autos, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.


Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Martins de Abreu, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Martins de Abreu, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0825078-50.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARTINS DE ABREU

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/07/2024