TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012623-96.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, ora apelada.
Na sentença (id nº 6289815), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o Estado do Piauí providenciasse a construção do espaço de convivência familiar nos estabelecimentos prisionais da área da Jurisdição do Juízo de 1º grau. Ademais, deixou de fixar os honorários baseando-se na Súmula 421 do STJ.
Em suas razões recursais (id nº 6289815), o Apelante requer, em suma: que seja totalmente reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, alegando que a procedência dos pedidos implicam usurpação de competência do Poder Executivo, além de apontar que o objeto do presente processo afeta o princípio da reserva do possível.
Neste ponto, conforme certidão de id nº 6289819, mesmo devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7786080.
O Ministério Público Superior se manifestou no mérito da questão, tendo em vista o interesse público envolvido, pugnando pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento.
A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante: “que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita”.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, ora apelada.
Na sentença (id nº 6289815), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o Estado do Piauí providenciasse a construção do espaço de convivência familiar nos estabelecimentos prisionais da área da Jurisdição do Juízo de 1º grau. Ademais, deixou de fixar os honorários baseando-se na Súmula 421 do STJ.
Em suas razões recursais (id nº 6289815), o Apelante requer, em suma: que seja totalmente reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, alegando que a procedência dos pedidos implicam usurpação de competência do Poder Executivo, além de apontar que o objeto do presente processo afeta o princípio da reserva do possível.
Neste ponto, conforme certidão de id nº 6289819, mesmo devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7786080.
O Ministério Público Superior se manifestou no mérito da questão, tendo em vista o interesse público envolvido, pugnando pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento.
A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, obscuridades e contradições, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“Outrossim, o douto desembargador traz a possibilidade de o judiciário obrigar a Administração Pública a realizar obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, nos limites do precedente qualificado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral 592581.
Contudo, a decisão trata da possibilidade de o Judiciário impor obrigação de fazer na promoção de medidas ou execução de obras emergenciais, o que não é o caso.
O douto, juízo, por sua vez, não levou em conta a reserva orçamentária, a proporcionalidade e a reserva do possível para identificar se de fato se trata de situação amparada pela lei como situação de emergência, que, como dito anteriormente, é de integral atribuição do Poder Executivo.
Assim, considera-se emergencial, a contratação que tem objetivo de manter a continuidade do serviço público.
Portanto, com a máxima vênia, embora o espaço de convivência familiar seja uma ideia nobre e abarcada pela Lei de Execuções Penais, discorda-se da decisão proferida pelo Exmo. Magistrado e se requer a supressão de omissão com integração da sentença para constatar que não se trata de situação emergencial que enseje a atuação do Poder Judiciário em clara usurpação de competência do Poder Executivo e em violação ao art. 2º da Constituição da República.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“In casu, o Juízo a quo entendeu pela necessidade da construção de espaços de convivência familiar nos presídios da área de Jurisdição da Vara de Execuções Penais, julgando procedente o pleito da Apelada.
Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se é adequada ou não a determinação judicial da construção dos espaços de convivência familiar.
Por conseguinte, deve-se ponderar que o Juízo de 1º Grau deixou de discutir a construção do Berçário na Penitenciária Feminina de Teresina, uma vez que tal construção é objeto de outra ação, evitando assim a litispendência.
Lado outro, a construção de espaço de convivência familiar, garante aos internos as visitas previstas na Lei de Execução Penal com a devida estrutura. Além do que, trata-se de uma construção que visa garantir o direito à Dignidade.
Assim, é dever do Estado garantir a construção do espaço de convivência, uma vez que a pena imposta aos internos do sistema prisional é privativa de liberdade, mas não privativa de dignidade, havendo a necessidade de ser cumprida a Lei de Execução Penal, a qual em seu art. 41 prevê os direitos do preso.
Neste ponto, deve-se salientar que os autos cuidam de fato público e notório o qual prescinde de provas, conforme inteligência do art. 374, I, do CPC. Desta feita, o Juízo de primeiro grau determinou de maneira acertada a construção dos espaços de convivência nas unidades prisionais sob a jurisdição da Vara de Execuções Penais de Teresina, uma vez que em sede de Repercussão Geral 592581, a Suprema Corte já decidiu pela legalidade da determinação pelo judiciário no sentido de a Administração Pública realizar obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. Eis o julgado:
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (STF - RE: 592581 RS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2016)
Assim, a alegação de usurpação de competência do Poder executivo, não merece prosperar, uma vez que a jurisdição é inafastável e deve ser devidamente acatada.
Por conseguinte, o apelante alegou ainda a reserva do possível, apontando não dispor de recursos financeiros para a realização das obras em questão. Todavia, tal argumento também não deve prosperar, já que a falta de recursos não afasta do Estado a Obrigação de cumprir o que está disposto na Constituição da República e na Lei de Execução Penal.
Ademais, deve-se observar que o Estado do Piauí limitou-se a alegar a impossibilidade financeira sem, contudo, juntar aos autos prova documental expressa que pudesse Justificar uma isenção do Estado de suas obrigações.
Lado outro, quanto à impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, a parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Por fim, visando garantir o cumprimento da Lei de Execução Penal, da Constituição da República, assim como garantir a dignidade aos internos das Unidades Prisionais sob a Jurisdição da Vara de Execução Penal de Teresina, a sentença em questão não deve ser alterada.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0012623-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2024