TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800047-48.2020.8.18.0135
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ELISETE ISABEL DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DOSCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS DE 45 DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO - LEI MUNICIPAL Nº 157/2016. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença impugnada deu pela improcedência do pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, negando, pois, o direito da apelante de receber o terço constitucional sobre a totalidade das férias de 45 (quarenta e cinco) dias, na condição de docente vinculada à rede municipal de ensino. 2. O apelante, substituto processual, sustenta que a obrigação do pagamento do terço constitucional se estende por todo o período das férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Disciplinando a matéria, a Lei Municipal nº 157/2016, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Alegre do Fidalgo - PI, em seu art. art. 51, enuncia que “O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente”. 4. Com efeito, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. 5. Aliás, no ponto, o STF editou o Tema 1241, segundo o qual “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”. 6. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido inicial, condenando o município apelado ao pagamento de 15 dias de 1/3 de férias do período 2017/2018, acrescido de juros de mora e correção monetária, contados na forma da lei. Condeno, ainda, o município, ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Alegre do Fidalgo PI – SINDSERM em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança por ele proposta em face do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI, ora apelado.
Na sentença, Id 9894780, foi dado pela improcedência do pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC, condenando o autor em custas e honorário advocatício de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judicial.
Nas razões de recorrer, Id 9894801, alega que a importância reivindicada na inicial “traduz-se em uma obrigação e responsabilidade do município”, correspondente ao pagamento da diferença devida do 1/3 (terço) de férias sobre 45 dias, conforme previsão do plano de cargos e salários dos professores do município apelado.
Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 9894809 sustentando que o apelante não demonstrou que faz jus ao pagamento do terço de férias sobre o período do recesso em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os quarenta e cinco dias alegados, o que não consta no plano do magistério de Campo Alegre do Fidalgo. Sustenta, portanto, que o apelante não comprovou nos autos as alegações. Requer seja dado pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público superior manifestou-se dizendo não ter interesse público a atrair a sua intervenção, Id 14898278.
É o relatório.
Passo ao voto.
A Apelação Cível apresenta todos os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processado. Dispensado o preparo em face da concessão da gratuidade judicial em favor do recorrente.
Mérito
Na forma apontada alhures, na origem, trata-se de ação de cobrança do terço constitucional de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias gozada pela apelante, substituída pela agremiação sindical, sendo, aquela, professora da rede municipal de ensino.
A sentença ora sob reproche concluiu pela improcedência do pedido, afastando a obrigação do recorrido quanto ao pagamento da verba relativamente ao terço de férias pelo período de 45 dias.
O apelante sustenta que a obrigação do pagamento do terço constitucional se estende ao período de férias de 45 (quarenta e cinco dias) dias.
Como cediço, o gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público - arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF.
No presente caso, a legislação municipal prevê férias anuais de 45 dias, consoante se extrai da Lei Municipal nº 157/2016, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Alegre do Fidalgo - PI, senão vejamos:
Art. 50. As férias dos professores da educação municipal serão concedidas nos períodos de recesso escolar e nos demais casos abaixo.
(...).
Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.
Com efeito, resta patente que o Município apelado, tem a obrigação de remunerar os professores da rede pública com relação ao terço constitucional de férias sobre os 45 dias, referente ao período aquisitivo cobrado, 2017/2018.
Note-se que há menção expressa de que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias e que seriam distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola.
Importa acentuar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem atribuir-lhe qualquer limitação temporal, seja de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 60 (sessenta) dias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
No ponto a jurisprudência é expressa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. PROFESSORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. Lei Municipal nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, em seu artigo 20, preceitua que o período de férias anuais do titular de Cargo da Carreira de professor será de quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente. O art. 7º, da CF que assegura o direito a percepção do terço constitucional de férias, não expressa qualquer limitação temporal sobre o adicional correspondente ao terço constitucional, que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento. Não cabe ao administrador público interpretar restritivamente um direito social de natureza constitucional, qual seja, o adicional a que faz jus a parte Autora, à razão de quarenta e cinco dias, conforme legislação local, para limitar a 30 (trinta) dias. Precedentes STF e TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ APELAÇÃO 0001645- 86.2019.8.19.0035; Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 22/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) [n. g.].
Com efeito, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.
A lei nova se aplica, como regra aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas.
No caso, o juiz sentenciante, ao indeferir o pedido inicial apoiou-se no precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça – STJ (AgRg no RMS 48.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016).
Todavia, a Corte Superior já refluiu, admitindo que o terço constitucional é devido sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos docentes. Aliás, sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 / MG, fixou a tese em sede de Repercussão Geral, resultando no Tema 1241, segundo o qual “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”. Veja-se a síntese do julgado:
Ementa: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 / MG. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): MINISTRA ROSA WEBER – PRESIDENTE. Julgamento: 15/12/2022. Publicação: 03/03/2023).
Assim, é inconteste que a apelante, representada pelo substituto processual, na condição de servidora pública do município, faz jus à percepção de adicional de férias correspondente ao descanso em sua totalidade, direito este que foi reconhecido pela própria administração, ora requerida.
Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido inicial, condenando o município apelado ao pagamento de 15 dias de 1/3 de férias do período 2017/2018, acrescido de juros de mora e correção monetária, contados na forma da lei.
Condeno, ainda, o município, ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0800047-48.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação29/08/2024