Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800047-48.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DOSCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS DE 45 DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO - LEI MUNICIPAL Nº 157/2016. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença impugnada deu pela improcedência do pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, negando, pois, o direito da apelante de receber o terço constitucional sobre a totalidade das férias de 45 (quarenta e cinco) dias, na condição de docente vinculada à rede municipal de ensino. 2. O apelante, substituto processual, sustenta que a obrigação do pagamento do terço constitucional se estende por todo o período das férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Disciplinando a matéria, a Lei Municipal nº 157/2016, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Alegre do Fidalgo - PI, em seu art. art. 51, enuncia que “O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente”. 4. Com efeito, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. 5. Aliás, no ponto, o STF editou o Tema 1241, segundo o qual “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”. 6. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido inicial, condenando o município apelado ao pagamento de 15 dias de 1/3 de férias do período 2017/2018, acrescido de juros de mora e correção monetária, contados na forma da lei. Condeno, ainda, o município, ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800047-48.2020.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800047-48.2020.8.18.0135

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ELISETE ISABEL DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DOSCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS DE 45 DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO - LEI MUNICIPAL Nº 157/2016. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença impugnada deu pela improcedência do pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, negando, pois, o direito da apelante de receber o terço constitucional sobre a totalidade das férias de 45 (quarenta e cinco) dias, na condição de docente vinculada à rede municipal de ensino. 2. O apelante, substituto processual, sustenta que a obrigação do pagamento do terço constitucional se estende por todo o período das férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Disciplinando a matéria, a Lei Municipal nº 157/2016, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Alegre do Fidalgo - PI, em seu art. art. 51, enuncia que “O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente”. 4. Com efeito, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. 5. Aliás, no ponto, o STF editou o Tema 1241, segundo o qual “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”. 6. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido inicial, condenando o município apelado ao pagamento de 15 dias de 1/3 de férias do período 2017/2018, acrescido de juros de mora e correção monetária, contados na forma da lei. Condeno, ainda, o município, ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Alegre do Fidalgo PI – SINDSERM em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança por ele proposta em face do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI, ora apelado.

Na sentença, Id 9894780, foi dado pela improcedência do pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC, condenando o autor em custas e honorário advocatício de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judicial. 

Nas razões de recorrer, Id 9894801, alega que a importância reivindicada na inicial “traduz-se em uma obrigação e responsabilidade do município”, correspondente ao pagamento da diferença devida do 1/3 (terço) de férias sobre 45 dias, conforme previsão do plano de cargos e salários dos professores do município apelado.

Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 9894809 sustentando que o apelante não demonstrou que faz jus ao pagamento do terço de férias sobre o período do recesso em que são gozadas as férias ou mesmo sobre os quarenta e cinco dias alegados, o que não consta no plano do magistério de Campo Alegre do Fidalgo. Sustenta, portanto, que o apelante não comprovou nos autos as alegações. Requer seja dado pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público superior manifestou-se dizendo não ter interesse público a atrair a sua intervenção, Id 14898278.



É o relatório.

Passo ao voto. 



A Apelação Cível apresenta todos os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processado. Dispensado o preparo em face da concessão da gratuidade judicial em favor do recorrente.

 

Mérito

Na forma apontada alhures, na origem, trata-se de ação de cobrança do terço constitucional de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias gozada pela apelante, substituída pela agremiação sindical, sendo, aquela, professora da rede municipal de ensino.

A sentença ora sob reproche concluiu pela improcedência do pedido, afastando a obrigação do recorrido quanto ao pagamento da verba relativamente ao terço de férias pelo período de 45 dias.

O apelante sustenta que a obrigação do pagamento do terço constitucional se estende ao período de férias de 45 (quarenta e cinco dias) dias.

Como cediço, o gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público - arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF.

No presente caso, a legislação municipal prevê férias anuais de 45 dias, consoante se extrai da Lei Municipal nº 157/2016, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Alegre do Fidalgo - PI, senão vejamos: 

 

Art. 50. As férias dos professores da educação municipal serão concedidas nos períodos de recesso escolar e nos demais casos abaixo.

(...).

Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.

 

Com efeito, resta patente que o Município apelado, tem a obrigação de remunerar os professores da rede pública com relação ao terço constitucional de férias sobre os 45 dias, referente ao período aquisitivo cobrado, 2017/2018.

Note-se que há menção expressa de que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias e que seriam distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola.

Importa acentuar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem atribuir-lhe qualquer limitação temporal, seja de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 60 (sessenta) dias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.

No ponto a jurisprudência é expressa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. PROFESSORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. Lei Municipal nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, em seu artigo 20, preceitua que o período de férias anuais do titular de Cargo da Carreira de professor será de quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente. O art. 7º, da CF que assegura o direito a percepção do terço constitucional de férias, não expressa qualquer limitação temporal sobre o adicional correspondente ao terço constitucional, que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento. Não cabe ao administrador público interpretar restritivamente um direito social de natureza constitucional, qual seja, o adicional a que faz jus a parte Autora, à razão de quarenta e cinco dias, conforme legislação local, para limitar a 30 (trinta) dias. Precedentes STF e TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ APELAÇÃO 0001645- 86.2019.8.19.0035; Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 22/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) [n. g.].

 

Com efeito, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.

A lei nova se aplica, como regra aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas.

No caso, o juiz sentenciante, ao indeferir o pedido inicial apoiou-se no precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça – STJ (AgRg no RMS 48.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016).

Todavia, a Corte Superior já refluiu, admitindo que o terço constitucional é devido sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos docentes. Aliás, sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 / MG, fixou a tese em sede de Repercussão Geral, resultando no Tema 1241, segundo o qual “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”. Veja-se a síntese do julgado:

Ementa: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 / MG. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): MINISTRA ROSA WEBERPRESIDENTE. Julgamento: 15/12/2022. Publicação: 03/03/2023).

 

Assim, é inconteste que a apelante, representada pelo substituto processual, na condição de servidora pública do município, faz jus à percepção de adicional de férias correspondente ao descanso em sua totalidade, direito este que foi reconhecido pela própria administração, ora requerida.

Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido inicial, condenando o município apelado ao pagamento de 15 dias de 1/3 de férias do período 2017/2018, acrescido de juros de mora e correção monetária, contados na forma da lei.

Condeno, ainda, o município, ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800047-48.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Publicação

29/08/2024