Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800470-03.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800470-03.2019.8.18.0051 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800470-03.2019.8.18.0051

RECORRENTE: PEDRO ROQUE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


I - RELATÓRIO 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA   proposta por PEDRO ROQUE DA SILVA, na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos da ré.

PEDRO ROQUE DA SILVA  visa o recurso inominado para a reforma total da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito os pedidos autorais.

Em suas razões a parte recorrente aduz que pode protocolar a ação no foro de domicílio do réu.

Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.

Sem contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.


VOTO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, apreende-se, através das provas documentais que a parte autora reside na Comarca de Padre Marco indicou como domicílio do Réu a cidade de Bela Vista em São Paulo, entretanto,  ajuizou ação na comarca de Fronteiras.

Nesse sentido, é cediço que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, em regra, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, nos termos do art. 4º, inc. III da Lei n. 9.099/95 c/c art 101, inc. I do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, eventual escolha de foro realizada pelo requerente, ao seu bel-prazer, constitui abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que o executado não possui domicílio na área de jurisdição da comarca/vara única. 

Ora, o princípio do Juiz Natural impede que a parte requerente, em razão de já conhecer o posicionamento de certo juízo quanto à determinada matéria, faça a opção de foros, sem nenhuma base jurídica, em razão exclusivamente da (suposta) certeza do julgamento procedente.

Também deve-se entender que a escolha de juízo em razão de prévio conhecimento de seu posicionamento jurídico constitui abuso de direito, tendo em vista que as regras de competência possuem objetivo diametralmente aposto, qual seja, garantir a aplicação do Princípio do Juiz Natural, trazendo regras pré-determinadas de fixação da competência impedindo que a parte autora escolha onde e por quem será julgada sua demanda.      

Assim, o reconhecimento ex officio da incompetência territorial, impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inc. III da Lei n. 9.099/1995.


Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0800470-03.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO ROQUE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/10/2024