Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000669-16.2013.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA LRF. 1. Jurisprudência Pacífica do STJ no sentido de que "os limites orçamentários previstos na LRF, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Direito da parte recorrida que devem ser resguardados. 2. Parte requerente/apelada apresentou provas constitutivas do seu direito. Diferenças remuneratórias comprovadas e devidas em favor da parte recorrida. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000669-16.2013.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000669-16.2013.8.18.0036

APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

 

APELADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUDY MACEDO VIEIRA, EMILLENY RODRIGUES MORAIS

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA LRF. 1. Jurisprudência Pacífica do STJ no sentido de que "os limites orçamentários previstos na LRF, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Direito da parte recorrida que devem ser resguardados. 2. Parte requerente/apelada apresentou provas constitutivas do seu direito. Diferenças remuneratórias comprovadas e devidas em favor da parte recorrida. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Altos – PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – PI que julgou parcialmente procedente a demanda.


Em Sentença ID 12456269 o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Altos – PI a pagar ao autor as diferenças entre os valores recebidos a título de salário pelo autor nos meses de setembro de 2011 a fevereiro de 2012 e a quantia devida mensalmente, de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), conforme documentação acostada aos autos. Também decidiu que sobre a condenação incidirá correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do STJ), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. No ato definiu que a deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017. E condenou o Município de Altos – PI, parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação com base no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil.


Insatisfeito com a sentença, o Município de Altos – PI interpôs recurso de Apelação ID 12456270 apresentando uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença e a necessidade de reforma. Afirma que na origem a parte recorrida/autora ajuizou Ação de Cobrança alegando ser funcionário público municipal desde 1983, exercendo a função de Agente Administrativo, e que em 1991 foi cedido para a Câmara Municipal, local onde passou a exercer suas funções. Destaca que a parte recorrida/autora alegou que entre agosto de 2011 e fevereiro de 2012 não recebeu corretamente seu salário, pois percebeu apenas o valor de R$ 760,10, quando o valor correto a ser pago, segundo legislação municipal, seria R$ 1.157,00. Em seu pedido requereu a condenação do município ao pagamento das verbas devidas. O Magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda.


Defende a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que a parte recorrida/autora não apresentou nos autos provas capazes de demonstrar a existência do seu direito. Alega que a parte requerente não se desincumbiu de apresentar provas do fato constitutivo do seu direito. Também sustenta que a sentença ora impugnada viola os limites legais da lei orçamentária do município e os ditames da lei de responsabilidade fiscal. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar Contrarrazões.


Em Decisão ID 13081775, o recurso foi recebido no duplo efeito.


Em Manifestação ID 13653268, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verifica-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A demanda traz um contexto fático no qual a parte recorrida afirma ser servidora pública do Município de Altos – PI desde 1983, e que em 1991 passou a desempenhar suas atividades na Câmara Municipal de Altos. Ocorre que no período de Setembro de 2011 a Fevereiro de 2012 a parte recorrida alegou o recebimento de sua remuneração sem a devida correção, razão pela qual moveu a presente Ação de Cobrança ora em análise.


A condição de servidor municipal do apelado/requerente é inquestionável e restou efetivamente demonstrada nos autos. Com relação aos valores que alega ter direito em razão da não implantação dos reajustes legais em sua remuneração, ao contrário do que defende a parte recorrente, a parte apelada apresentou o texto legal contendo a previsão dos reajustes e colacionou os contracheques referentes ao período que afirma não ter recebido sua remuneração com o valor correto. Ao que se constata, os contracheques apresentados comprovam com clareza os valores errados na remuneração do apelado; e, ao contrário do que alega se maneira genérica o município recorrente, a parte requerente, ora recorrida, apresentou provas constitutivas do seu direito.


Quanto à tese de violação aos preceitos da lei de responsabilidade apresentada pelo município, entende-se que a própria previsão legal dos reajustes já é suficiente para desconstituir. Além disso, sobre esse argumento de violação aos limites da lei de responsabilidade fiscal, caso sejam implementados os valores nos termos pretendidos pela parte recorrida, o entendimento é de que os tais limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Esse é o entendimento da Jurisprudência Pátria:


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" ( AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702230 SE 2020/0113853-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413153 RN 2018/0309834-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).


Ao que se extrai, o Município de Altos – PI, ora apelante, apenas apresentou um recurso com argumentos genéricos e desprovidos de consistência probatória, mostrando-se frágeis e incapazes de desconstituir a pretensão da parte apelada. Por essa razão, entende-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, pois foi proferida em total amparo aos documentos apresentados pela parte apelada/autora.


Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,  Francisco Gomes da Costa Neto e  Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0000669-16.2013.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

PEDRO FERREIRA DA SILVA

Publicação

15/08/2024