Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804261-50.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EXCLUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando que não restou comprovado nenhum desconto referente ao contrato discutido nos autos, não há que se falar em repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 2 – Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. 3 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804261-50.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804261-50.2022.8.18.0026

APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EXCLUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Considerando que não restou comprovado nenhum desconto referente ao contrato discutido nos autos, não há que se falar em repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.

2 – Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.

3 – Recurso parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804261-50.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Antonio dos Santos, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado.

 A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.

Para tanto, o douto juiz sentenciante considerou que não houve formalização de contratação entre as partes e nem comprovação dos descontos em desfavor da parte autora, existindo apenas proposta de cartão cancelada.

Inconformado, o Apelante sustenta que o extrato de consignação juntado aos autos evidencia o desconto ilegal e abusivo, sem que o apelado tivesse exibido contrato autorizando-o. Aduz que a alegação da requerida de que não foi aprovado o empréstimo não merece respaldo, pois houve a tentativa ilegal do banco em realizar o consignado no benefício da autora, devendo ser reconhecida falha da prestação do serviço, e por conseguinte, o dever de indenizar em razão dos transtornos suportados pelo apelante.

Argumenta que é pessoa idosa, de poucos conhecimentos e que em nenhum momento agiu de má-fé ao ingressar com a ação, não restando caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ressaltando que a improcedência do pedido não pode ensejar como consequência necessária a condenação em litigância de má-fé. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, com a condenação do banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além de afastar a condenação por litigância de má-fé.

Em sede de contrarrazões, o banco alega, em preliminar, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão de gratuidade de justiça à parte autora e a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que restou comprovada a exclusão da proposta antes de haver qualquer desconto no benefício da parte, não tendo praticado nenhuma irregularidade. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14416818.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


VOTO


 

 Suscitou o banco, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão de gratuidade de justiça à parte autora.

Compulsando os autos, verifico que o Apelante se trata de pessoa aposentada, presumindo-se ser financeiramente hipossuficiente, uma vez que a documentação trazida (extrato de empréstimos consignados – ID 14315804), em princípio, permite concluir que o recorrente não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme alegado na petição inicial.

Não há nos autos qualquer elemento que faça ver incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica do Apelante.

O fato de ter sido constituído advogado particular, por si só, não faz inferir que a renda da apelante seja suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Ademais, o banco recorrido, ao impugnar a gratuidade concedida ao Apelante, deixou de trazer elementos probatórios capazes de infirmar a concessão do benefício. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.

Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.

Também afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal da parte autora, levantada pela instituição bancária em suas contrarrazões. Como facilmente se pode inferir, o recurso interposto guarda relação com a sentença proferida, podendo-se dele extrair as razões de inconformismo do Apelante com a improcedência da ação e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer.

 Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.

 Senhores julgadores, no caso em análise, o magistrado a quo, reconhecendo que o contrato questionado não fora formalizado, não tendo sido demonstrado qualquer desconto a ele relativo, julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

 Analisando o feito, verifica-se que, de acordo com o extrato de empréstimos consignados juntado aos autos (ID 14315804, fl. 02), o contrato questionado teve início em 01/10/2018, com inclusão em 02/10/2018 e fora excluído em 05/10/2018. Ou seja, a exclusão do contrato se deu logo após 3 dias da sua inclusão.

Por tal razão, entendo que realmente não há nos autos demonstração de que efetivamente ocorreu o desconto alegado no benefício previdenciário do autor apelante por conta do contrato em discussão.

O autor não se desincumbiu, portanto, do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

 Nesse sentido, entendo que não restou configurado ato ilícito praticado pela instituição financeira a ensejar a repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais “em valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais)”, como pretende o Apelante. À propósito, destaco a fundamentação da sentença recorrida, cujo teor também adoto como razão de decidir:

 

(...) Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a NÃO relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam que não houve formalização do contrato entre as partes, uma vez que a PROPOSTA DE CARTÃO em nome da autora foi cancelada, (Conforme doc. de ID 40435053). Não foi acostado aos autos nenhum documento comprovando o repasse de valores para a parte autora, assim como do desconto alegado pela autora.

O banco juntou aos autos o comprovante de PLANILHA DE PROPOSTA DE CARTÃO, reprovada/cancelada ID 40435053. Esclarecendo que não houve contratação firmada entre as partes. A parte ré demonstra ainda que o contrato a que se refere a parte autora, FOI INCLUÍDO EM 02/10/2018 E excluído em 05/10/2018, três dias após, não havendo desconto algum no benefício da autora, havendo apenas o lançamento do mesmo em face da proposta de crédito solicitada pela autora, e que foi recusada pelo banco ré ID 37145985.

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.

Dessa forma, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é inexistente, eis que restou evidenciado a NÃO existência de indícios de CONTRATAÇÃO e muito menos de descontos em desfavor da parte autora, existindo apenas proposta de cartão cancelada.

Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque não foi realizado o contrato.

Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: Não houve formalização de CONTRATAÇÃO, consequentemente não havendo repasse de valores e ainda não ficando comprovado descontos em desfavor da parte autora.

Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, tendo em vista não haver lesão à parte autora. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.

Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve contrato vinculando as partes e comprovante de valores repassados a autora, assim como descontos indevidos no benefício da parte autora. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.

Portanto, ficou demonstrada a não existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.”

 

Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual do Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.

 Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação do Apelante na penalidade por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ.

 É como voto.



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0804261-50.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ANTONIO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2024