
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0813934-84.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
APELADO: RAIMUNDA ALMEIDA MELO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –GOLPE DO MOTOBOY- SÚMULA 479 DO STJ– DANOS MORAIS DEVIDOS – RAZOABILIDADE NO QUANTO FIXADO - JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ ).
2. As Instituições financeiras são solidariamente responsáveis com a administradora do cartão de crédito, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
3. Há de se reconhecer a inexigibilidade de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização por danos morais em razão da responsabilidade da instituição financeira pelo golpe realizado por falso preposto, caracterizando-se como fortuito interno.
4. Sobre o valor de indenização pelos danos morais extrapatrimoniais arbitrados, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
5. Apelação provida em parte.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Raimunda Almeida Melo, ora apelada, em desfavor de Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e Banco do Brasil S/A, este último, ora apelante.
A sentença recorrida declarou a inexigibilidade do débito impugnado pela autora, condenando os requeridos, de forma solidária, a restituir à autora os valores indevidamente descontados, a pagar danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora desde a citação. Ademais, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Em sua apelação, o Banco do Brasil S/A aduz a ilegitimidade passiva da administradora do cartão, a impossibilidade de declaração de inexistência das operações, a culpa exclusiva da parte recorrida ou de terceiros, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Sustenta, ainda, a má-fé da parte recorrida que ajuizou outras demandas com causa de pedir idênticas. Pugna, também, pela necessidade de redução do valor da condenação, além da reforma quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, devidos apenas a partir do arbitramento da condenação.
A apelada, em contrarrazões, refuta a preliminar de ilegitimidade, alega falha na prestação do serviço, a existência da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, bem como o dever de indenizar.
O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Como a discussão aqui tratada diz respeito à matéria relativa à responsabilidade de instituições bancárias por fortuito interno, que se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 479), é cabível a aplicação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC.
A controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em decorrência de suposta fraude perpetrada por terceiro que se passou por preposto do réu, confirmando informações pessoais da autora, bem como dados de utilização do cartão.
Cabe de início analisar a preliminar levantada pela apelante quanto à ilegitimidade passiva da administradora de cartão de cartão de crédito.
Sustenta o recorrente, Banco do Brasil, a ilegitimidade da empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, pois a administradora do cartão seria o próprio Banco apelante.
Compreendo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, pois todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, competindo, no caso, tanto à administradora de cartões como à empresa titular da bandeira de cartão de crédito verificar a idoneidade das compras realizadas, utilizando meios que dificultem ou impeçam fraudes e transações realizadas por terceiros em nome de seus clientes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.EXTRAVIO. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto a administradora. Precedentes. 4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1058221 PR 2008/0104709-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2011)
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora do cartão VISA, arguida pelo recorrente.
Como descrito, a discussão cinge-se sobre a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em decorrência de suposta fraude perpetrada por terceiro que se passou por preposto do réu, confirmando informações pessoais da autora, bem como dados de utilização do cartão.
Sobre a responsabilidade por falhas na prestação do serviço, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim prescreve:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
No caso dos autos, restou evidente a falha na prestação do serviço, um vez que está devidamente demonstrado que a Requerente, ora apelada, foi vítima de um possível golpe, conhecido por “golpe do motoboy”, que gerou-lhe diversos prejuízos, como saques e compras no cartão de crédito.
É imperiosa a existência de falha na prestação de serviço fornecido pela instituição financeira, seja quanto ao dever de informação, em especial em pessoas vulneráveis, como a recorrida, já em idade avançada, bem como a falha em dispositivos de segurança, que admite operações totalmente atípicas em relação ao parâmetro exigido.
O consumidor, ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira, não lhe podendo ser exigido comportamento em contrário.
Dessa forma , sobre a situação em apreço, é cabível a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva das instituições em tais casos.
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entendo que agiu com acerto o juízo de 1ª instância, ao constatar a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, afastando a hipótese de culpa exclusiva da vítima, o que importa na fixação de indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável e decorrente do risco da atividade financeira. Em situação similar, o próprio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Destaca-se que o valor arbitrado a título de indenização se encontra dentro do critério da razoabilidade, ante a situação pela qual perpassa o consumidor vítima de golpe, não havendo enriquecimento ilícito decorrente do quantum fixado.
Em relação ao termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária, entendo que a sentença merece reparo, consentindo razão ao apelante. Sobre o valor de indenização pelos danos morais extrapatrimoniais arbitrados, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por fim, verifico que não há caracterização de suposto ato de litigância de má-fé o simples ajuizamento de outras ações que objetivam o resguardo de direitos que a parte entende como devidos. Tal situação se enquadra dentro do seu direito de ação, constitucionalmente garantido.
Com base no exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, apenas para reforma quanto ao termo inicial dos consectários da indenização pelos danos morais extrapatrimoniais arbitrados, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do Tema 1059 do STJ.
É como decido.
Intime-se.
Teresina, 12 de junho de 2024
Desembargador Joao Gabriel Furtado Baptista
Relator
0813934-84.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA ALMEIDA MELO
Publicação01/07/2024