
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754306-60.2024.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REQUERENTE: LUIS RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: EVALDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO SAMUEL NUNES SATURNINO, DANILO DAMAIO DA CUNHA RAULINO,EDILBERTO DOS SANTOS BEZERRA,S
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Recursal Antecedente apresentado por Luís Ribamar Ferreira dos Santos para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da Ação Anulatória de Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca-PI (PO nº 0800940-27.2022.8.18.0084).
Em síntese, o requerente alega ser parte no processo que objetiva a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí-PI, sob a alegação de supostas irregularidades procedimentais.
Aduz que foi proferida sentença julgando procedente o pedido para anular a referida eleição, tendo sido interposto recurso de apelação, o qual não possui efeito suspensivo automático conforme disposições do CPC.
Assevera que a ação anulatória de origem busca a anulação da sessão legislativa realizada em 07/08/2022 para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí-PI, sob a alegação do descumprimento do artigo 42 do Regimento Interno, que dispõe que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio deverá ser realizada “no dia 01 de janeiro do terceiro ano da legislatura”. Nesse contexto, alega não ter ocorrido a aprovação de qualquer mudança no regimento interno que permitisse tal antecipação da eleição, prevista regimentalmente para ocorrer somente em 1º de janeiro de 2023, de modo que a convocação da eleição realizada em 07 de agosto caracteriza-se como ato ilegal e abusiva.
Afirma que, na demanda de origem, o juízo a quo concedeu em parte a tutela de urgência pretendida suspendendo todos os efeitos decorrentes da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal realizada na sessão do dia 07.08.2022.
Sustenta que o fundamento utilizado na sentença é equivocado (teratológico), pois a eleição contestada, realizada em 07 de agosto de 2022, seguiu todos os trâmites regulamentares e legais e não há evidência de nenhum prejuízo aos vereadores ou à administração pública que justifique a anulação do ato eleitoral.
Alega o cabimento de tutela cautelar para concessão de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo), tendo em vista a presença dos requisitos exigidos. Ressalta estarem presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da tutela, sendo imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido efeito suspensivo à apelação de piso, suspendendo-se os efeitos da sentença proferida, em especial o que dispõe sobre a liminar deferida, de modo a impedir que a decisão de primeira instância produza danos irreparáveis ao requerente/apelante.
Ao final, requer, liminarmente, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, seja deferido o pedido de tutela antecedente, deferindo a antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo) da apelação interposta pelo requerente/apelante e, com isso, a suspensão dos efeitos da sentença, em especial da determinação de anulação e imediata realização de uma nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca-PI.
Decisão Monocrática atribuindo efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Ação Anulatória de Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca (Processo nº 0800940-27.2022.8.18.0084), bem como que os Requeridos se abstenham de realizar novas eleições para a Mesa Diretora do biênio 2023-2024, até ulterior pronunciamento do Colegiado (ID 16934835 - Págs. 1/6).
Pedido de reconsideração da Decisão Monocrática (ID 16978085 - Págs. 1/19)
É o breve relatório. Decido.
Consultando a Apelação Cível n° 0800940-27.2022.8.18.0084, através do sistema PJe, verifica-se que foi proferida decisão, de minha relatoria, pelo recebimento do aludido recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, resta caracterizada a perda do objeto do presente Pedido Incidental de Tutela Antecipada Recursal Antecedente, ocasionando o seu arquivamento. Em consequência, torno sem efeito a Decisão Monocrática de ID 16934835 - Págs. 1/6.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 18/12/2018).
Dispositivo
Ante o exposto, face a perda do objeto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente Pedido Incidental de Tutela Antecipada Recursal Antecedente.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754306-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLUIS RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS
RéuEvaldo Rodrigues da silva, Francisco Samuel Nunes Saturnino, Danilo Damaio da Cunha Raulino,Edilberto dos santos Bezerra,s
Publicação12/06/2024