TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800417-45.2022.8.18.0074
APELANTE: JEYCLA DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (T.O.I) E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº. 414/2010, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. REGULARIDADE DA INSPEÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JEYCLA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, “para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo”. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou a requerente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignada, a apelante alega, em suma, a necessidade de reforma parcial do decisum, uma vez que não participou da suposta fiscalização realizada pela empresa recorrida, além da nulidade da multa aplicada (recuperação de consumo) por não cumprir os requisitos exigidos pela ANELL quando da fiscalização, ante a ausência do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.
Requer, ao final, que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que seja a anulada a multa imposta à postulante, bem como que seja determinada a retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito (ID. 15843314).
A apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 15843477, pugnando pela manutenção do julgado.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A presente discussão versa sobre a suposta irregularidade nos procedimentos de inspeção adotados pela concessionária/apelada, na unidade consumidora da apelante, bem como a ilegalidade na recuperação de consumo realizado.
Na exordial do feito, pontuou a postulante que recebeu cobrança que julga ser indevida, no valor de R$ 456,41 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de 13 (treze) meses.
Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista.
De início, cumpre consignar que não há qualquer controvérsia jurisprudencial que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento legal, previsto na época do evento danoso pelo no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução 1000/ANEEL/2021), que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real. Contudo, existe um procedimento a ser seguido na elaboração do TOI, no qual o consumidor deve estar presente e ciente das deliberações, com a possibilidade, inclusive, de exercer seu direito à ampla defesa.
Destarte, uma vez cumpridas estas providências, se restar demonstrada a fraude no medidor, ou seja, se for comprovado o procedimento irregular, tem a distribuidora de energia elétrica o dever de apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados posteriormente, com base no artigo 130, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Dito isso, no caso dos autos, após uma vistoria realizada em 03/2022 na unidade consumidora de titularidade da apelante, foram detectadas irregularidades no medidor de energia elétrica que impediam a apuração real do consumo e, por essa razão, foi efetuada a revisão do faturamento do período de abril/2016 a agosto/2018.
Pelo que se observa do referido processo administrativo, as irregularidades na medição foram constatadas através de inspeção no local do imóvel, feita por responsável técnico da empresa requerida acompanhado pela demandante, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº. 36886-2000 e notificada a autora da irregularidade na medição.
Registre-se que não há falar em violação ao § 2º. do artigo 129. da Resolução nº. 414/2010, haja vistas que a cópia do TOI foi enviada ao autora/apelante junto com o comunicado de avaliação técnica em equipamento de medição.
Através da documentação jungida ao processo (ID. 15843306), observa-se que a requerida/apelada atendeu aos ditames da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não havendo que se questionar as providências levadas a efeito pela mesma, sendo que, no processo administrativo foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida que a autor/apelante participou da avaliação técnica do equipamento medidor.
Importante salientar que ao autor/apelante foi garantido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado para analisar possível irregularidade na medição da Unidade Consumidora em litígio, deixando a recorrente de apresentar recurso junto concessionária requerida/apelada (artigo 133, § 1º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL).
Nesse contexto, portanto, vê-se que a concessionária de serviço público obedeceu aos preceitos da Resolução aplicável à hipótese, exercendo regularmente o direito de adotar as providências necessárias para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, respeitados todo o contraditório e a ampla defesa, desde o momento do início da inspeção rotineira in locu.
Além disso, convém ressaltar que as provas juntadas pela concessionária de energia não podem ser consideradas tendenciosas ou imprestáveis, pelo contrário, demonstram respeito às diretrizes da Resolução de regência, especialmente aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido, eis os arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEIMA DE TRANSFORMADOR DE CORRENTE E/OU POTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONDUZIDO COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO. 1 - Efetivamente demonstrada a instauração do processo administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, com realização de perícia e oportunidade de defesa, revela-se legítima a cobrança da diferença do consumo de energia durante o período em que ocorreu a conduta ilícita. 2 - A prova dos autos é categórica em demonstrar que houve fraude no consumo de energia elétrica, decorrente da violação do medidor por parte da consumidora, cujos procedimentos administrativos instaurados obedeceram a Resolução 414/10 da ANEEL. 3 - Tendo a consumidora exercido o contraditório e ampla defesa no curso do respectivo processo administrativo, mediante defesa escrita, esta apreciada por decisão fundamentada, não há que se falar em vício do procedimento e de sua conclusão (fraude no consumo e violação do medidor de energia elétrica), sendo a cobrança da dívida legítima. 4 - Correta a aplicação do art. 115 da Resolução nº 414/2010, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação declaratória. 5 ? na espécie a fixação da verba honorária deve se dá sobre o valor atualizado da causa, consoante exegese do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. 6 - No tocante à segunda insurgência, desprovido o recurso, a verba honorária deverá ser majorada, conforme disposição do artigo 85, § 11 do Estatuto Processual Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PROVIDA A 1a E DESPROVIDA A 2a. (TJGO, 6a CC, AC 5038760-84, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 19/05/2022).
Com base no exposto, provada a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica na unidade consumidora da autora/apelante, com realização de avaliação técnica e oportunidade de defesa, legítima a exação da diferença de consumo averiguada no período em que ocorreu a conduta ilícita.
Logo, ante as ponderações apresentadas, merece ser preservada a sentença proferida consoante lançada, eis que escorreita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800417-45.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorJEYCLA DA CONCEICAO PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/07/2024