TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PROCESSO Nº 0755291-29.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800501-20.2024.8.18.0060
ASSUNTO(S): Prisão preventiva
IMPETRANTES: Jessica Teixeira de Jesus - OAB/PI nº 18.900
PACIENTE: ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI
Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA PARA ANALISAR A QUESTÃO. TESE NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO NESSA PARTE.
1. Indicado que deste Egrégio Tribunal de Justiça emanou o suposto ato ilegal, a competência para análise da tese de excesso de prazo no julgamento do recurso, salvo melhor juízo, é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da Republica;
2. A decisão acerca da prisão preventiva se apoiou em dados concretos, visto que o juiz, dentro do seu livre convencimento, visando garantir a ordem pública, considerou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, de modo que, a finalidade da medida, aferida a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido, é suficiente para fundamentar a decretação da aludida prisão, que é proteger a coletividade;
3. A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública;
4. Writ parcialmente conhecido, e nessa parte, denegado. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do relator e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, decidir: “em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR CONHECIMENTO PARCIAL do Writ, e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM impetrada.” O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes inaugurou divergência e votou nos seguinte termos: “Com a compreensão do relator, dele divirjo, em parte, e conheço do pedido de habeas-corpus em toda sua inteireza, ainda que para denegar a ordem por dois motivos: quanto ao excesso de prazo, porque o relator já lançou o relatório liberando o processo (RESE 0801295-02.2022.8.18.0031) para pauta de julgamento; quanto à fundamentação do decreto, reputo idônea sua fundamentação, nos termos do voto do relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Jessica Teixeira de Jesus - OAB/PI nº 18.900 em favor de ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI.
A impetrante relata, em síntese, que o paciente se encontra preso desde o dia 17/03/2022, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Alega excesso de prazo na custódia cautelar ante a morosidade no julgamento do recurso em sentido estrito.
Acusa ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, pois o paciente não apresenta risco à sociedade.
Sustenta que não foi observada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui endereço fixo, trabalho lícito, e possui bom convívio social.
Apontando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem para que seja aplicada alguma cautelar substitutiva da prisão (medidas cautelares ou prisão domiciliar), expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
Ao final, pugna pela concessão em definitivo da ordem do presente writ, determinando, assim, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Colaciona documentos.
A medida liminar foi indeferida (id. 17247315).
Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id. 17321311).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em um primeiro momento, pelo não conhecimento da alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, e pelo conhecimento das demais teses ventiladas com a denegação da ordem (id. 17571446 – pág. 1/12).
Em seguida, ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR voltou a se pronunciar nos autos para requerer a juntada de memoriais explicativos da presente impetração (id. 17588788 – pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada:
a) Pelo excesso de prazo da custódia cautelar em razão da demora no julgamento do recurso em sentido estrito;
b) Pela ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de aplicação de alguma cautelar substitutiva.
Pois bem.
Preliminarmente: do conhecimento parcial da ação.
Em relação ao alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso, este Egrégio Tribunal apresenta-se como autoridade coatora, devendo eventual irresignação ser apresentada perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da CR/88.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA - APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c da CF/88, compete ao STJ julgar habeas corpus contra ato coator emanado pelo Tribunal de Justiça. Tratando-se de excesso de prazo para julgamento de recurso nesta instância, impositivo declínio da competência para julgamento do presente writ ao Superior Tribunal de Justiça. Quando parte da matéria aduzida no writ for própria de recurso de apelação que, inclusive, já fora interposto, deverá ser analisado neste, via adequada e mais ampla, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Se o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual e as circunstâncias que justificaram a sua custódia ainda remanescem diante da condenação superveniente, inviável o direito de recorrer em liberdade. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.063874-6/000, Relator (a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/07/2022, publicação da sumula em 13/ 07/ 2022).
Dito isso, não conheço do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito.
Mérito
Examinando detidamente os presentes autos, tenho que a ordem deve ser denegada, na sua extensão conhecida, pelos motivos que declino.
Não há que falar em carência de fundamentação como fator de impedimento da custódia cautelar.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
No caso em apreço, nota-se que a decisão que manteve a prisão preventiva, afastando a aplicação das medidas cautelares substitutivas, apresenta motivação idônea (id. 16179339 – pág. 2/3). Vejamos trecho da decisão:
“O suposto crime foi cometido com sinais de barbárie. A suposta vítima, uma mulher indefesa que estaria trabalhando em seu bar no momento do fato, teria sido alvejada por cerca de 20 (vinte) disparos de arma de fogo. Ademais, possivelmente os custodiados integram organização criminosa (Comando Vermelho). Outrossim, a apreensão de armas de grosso calibre e muita munição aponta no mesmo sentido. Assim, verifico que há um risco à ordem pública, sendo razoável e imprescindível a decretação da prisão preventiva dos custodiados.”
A autoridade nominada coatora destacou que a prisão processual atribuída ao paciente decorreu de indícios concretos de autoria e prova da materialidade conclusivos quanto à existência do fumus commissi delicti.
No que se refere ao periculum libertatis, o juiz fez referência aos indicadores reais de risco à ordem pública, asseverando que a medida extrema era necessária diante da gravidade concreta do delito praticado pelo paciente ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR, “JUNIOR SMIGOL”, e outro agente (Leornardo Nascimento dos Santos), que efetuaram múltiplos disparos (20 tiros) contra a vítima. Nas informações prestadas pela autoridade nominada coatora, consta que o paciente e seu parceiro no crime são membros de organização criminosa conhecida por Comando Vermelho (CV), responsável por muitas das mortes violentas que ocorreram recentemente na comarca de Parnaíba.
O caso em exame envolve homicídio com multiplicidade de agentes, que, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, ultrapassaram a gravidade genérica do crime. Os indícios de organização delitiva e elevada ousadia denotam periculosidade no comportamento do paciente e um cenário que imprime maior gravidade, causando inequívoca intranquilidade social e perturbação da ordem pública.
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Também nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em homicídio qualificado em concurso de agentes motivado por desavenças existentes entre facções criminosas atuantes no tráfico de drogas, além de o agente estar envolvido em outros delitos graves como porte ilegal de arma de fogo e roubo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" ( RHC n. 60.565/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015). 4. Entretanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa ( HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 5. Na presente hipótese, o delito foi cometido em 12/5/2018 e a prisão foi decretada em 21/10/2019, mas as circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação de custódia preventiva, uma vez que se trata de delitos graves de um homicídio qualificado consumado e três tentados em contexto de guerra de facções criminosas voltadas para o tráfico de drogas, além da contumácia delitiva do agente. 6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem a "soltura é medida incompatível com as circunstâncias dos autos, justificativas da segregação imposta". 7. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer. (STJ - RHC: 135871 MG 2020/0264877-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021)
Outrossim, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o princípio da presunção da inocência, em especial quando lastreada em dados concretos, como é o caso dos autos. Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar.
À propósito:
Homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado (um homicídio qualificado e três tentativas de homicídio qualificado, praticados com emprego de arma branca - faca, após briga em bar). Prisão preventiva. Habeas corpus sustentando ilegalidade da prisão. 1 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2 - Condições pessoais favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. 3 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência. 4 - Habeas corpus indeferido. Parecer acolhido. (TJ-GO - HC: 04578431420188090000, Relator: EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/10/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 15/10/2018)
Além disso, vale ressaltar que o entendimento adotado pela instância antecedente está em harmonia com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, firme de que tendo o paciente permanecido preso durante toda a persecução criminal não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.
Acerca do tema, trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ALEGADA EXTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do suposto delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, mormente diante do risco de reiteração delitiva devidamente demonstrado nos autos. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso. 5. Na hipótese, merece destaque a forma como se deram as ações perpetradas - supostamente cometido de forma ardilosa pelo agente - o qual é médico e teria ministrado fármaco tranquilizante à vítima e lhe desferido dois golpes na nuca com instrumento contundente, arremessando-a, então, no interior do próprio automóvel dentro de um rio, em local ermo, com o fito de simular uma casualidade, em tese pela insatisfação com o relacionamento amoroso mantido com a falecida. 6. O fato do paciente ostentar antecedentes criminais além do delito ora em apreciação, sobretudo por estar cumprindo pena quando da ocorrência delituosa, é circunstância que revela a inclinação à prática de ilícitos, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, autorizando a preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 9. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 10. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DATA EM QUE O RECLAMO SERÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 511.323⁄ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019).
Insubsistentes, portanto, os fundamentos para a revogação da custódia, pois clarividente a legitimidade da prisão preventiva e a necessidade de preservação da ordem pública.
Dispositivo
Fiel a essas considerações, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO CONHECIMENTO PARCIAL do Writ, e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do relator e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, decidir: “em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR CONHECIMENTO PARCIAL do Writ, e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM impetrada.” O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes inaugurou divergência e votou nos seguinte termos: “Com a compreensão do relator, dele divirjo, em parte, e conheço do pedido de habeas-corpus em toda sua inteireza, ainda que para denegar a ordem por dois motivos: quanto ao excesso de prazo, porque o relator já lançou o relatório liberando o processo (RESE 0801295-02.2022.8.18.0031) para pauta de julgamento; quanto à fundamentação do decreto, reputo idônea sua fundamentação, nos termos do voto do relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755291-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR
Réu1ª vara criminal de parnaíba
Publicação01/07/2024