TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803724-20.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA ERCILIA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS APRESENTADOS. REFINANCIAMENTO. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803724-20.2023.8.18.0123 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°815971140, nº 813264254, nº814221945 e nº 818219055 supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°17854654) que reconheceu a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor por litigância de má-fé. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da inexistência do comprovante de depósito, afastar a condenação à multa por litigância de má-fé e do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedente os pedidos da recorrente, visto que a ora recorrida não juntou nenhuma TED que comprove o devido repasse dos valores a ora recorrente, uma vez que se limitou a juntar apenas um PRINT. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA ERCILIA OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Vale ressaltar que os contratos de nº 814221945, nº 818219055-1 e nº8132644254 tratam-se de contratos de refinanciamento. Desse modo, por faculdade da própria autora, ocorreu o refinanciamento. Como se tratam de contratos de refinanciamento, foi utilizada a importância de R$ 10.742,66, R$ 11.390,60 e R$ 9.042,93 para quitação dos contratos originários e foi recebido R$ 2.057,78, R$ 1.380,83 e R$ 1.029,23 em conta benefício concernente ao troco, respectivamente. Ademais, informo que foi efetivado os pagamentos para a conta da parte autora, conforme consta no Id.nº 17854643, páginas 07 e 08. Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0803724-20.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ERCILIA OLIVEIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/08/2024