
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0814762-17.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: JAYRO CORTEZ LOPES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. REGULAR COMUNICAÇÃO AO APELADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE. ART. 485, IV, CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAYRO CORTEZ LOPES em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedente a demanda.
Distribuído o presente recurso a esta relatoria, foi comunicada a renúncia dos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos pela parte autora/recorrente (ID. 13895852), razão pela qual foi determinada a intimação pessoal da parte para regularização da capacidade postulatória, sob pena de extinção (ID. 14015440). Todavia, apesar de devidamente intimado, o apelante não apresentou manifestação.
É o breve relato. Passo a decidir.
II. Fundamentação
Sobre o tema, o artigo 103, do Código de Processo Civil, prescreve que “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”, de modo que, com exceção da hipótese prevista no parágrafo único do citado dispositivo, é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado perante a instituição profissional.
Assim, na hipótese de renúncia do procurador de qualquer uma das partes, deve o interessado constituir novo mandatário à luz do art. 76, caput e § 1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre”.
Desta forma, na hipótese do autor, caso não nomeie novo representante processual, restará configurada a perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, lhe faltará o pressuposto de desenvolvimento válido e regular processual, a ensejar a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0814762-17.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJAYRO CORTEZ LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2024