TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000238-50.2020.8.18.0128
APELANTE: DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Resta comprovado nos autos a autoria e materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas.
2. É inegável que o apelante praticou a conduta de comercialização de entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas, de modo que não lhe socorre a tese de desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por não serem condutas ali descritas.
3. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
4. Possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER dos recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000238-50.2020.8.18.0128, que o condenou às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pelos crimes descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária (ID 12475456).
Em suas razões de apelação, DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo: desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do art. 28, do mesmo diploma legal, bem como reformar na parte em que condenou o apelante ao pagamento de pena pecuniária e prestação pecuniária, a fim de desconsiderá-las ou reduzi-las (ID 12475462).
O órgão ministerial, em contrarrazões, requer o não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença condenatória (ID 12475465).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo formulado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 13119360).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II - PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III - MÉRITO
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que, na verdade, os elementos probantes demonstram que a conduta do acusado se amolda ao crime previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante n.º 4530/2020 (ID 12475070 - pág. 3), auto de apreensão (ID 12475070- pág. 11), laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cannabis sativa lineu e cocaína na substância apreendida (ID 12475070 - pág. 21/22), relatório policial (12475070 - pág. 23/25), bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos (ID 12475070 - pág. 34/35).
Consta do Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 12475070 - pág. 34/44), que foram apreendidos 2,8g (dois gramas e oito decigramas), de massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 17 (dezessete) invólucros plásticos, positivo para positivo para cocaína. além de 15,3g (quinze gramas e três decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 7 (sete) invólucros plásticos e em 1 (um) cigarro, positivo para Cannabis sativa L.
Por sua vez, a autoria do crime restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo.
A testemunha Fernando Cunha Castro, policial civil, declarou na audiência de instrução:
“(...) que se deslocou até a residência da senhora Maria do Socorro; que por volta de 6h da manhã deu cumprimento ao mandado de prisão e mandado de busca; que durante o cumprimento do mandado de busca foi apreendido uma quantidade de drogas entre crack e maconha, munição calibre 38 intacta, uma motocicleta vermelha; que lá se encontra o nacional de nome Daniel de Souza Nascimento; que foi conduzido junto com a companheira; que a droga foi encontrada em um quarto onde tinha uns freezers; que a residência seria um ponto de vendas de drogas; que à movimentação era típica qual se pratica o crime de tráfico de entorpecentes (...)”
Por sua vez, a testemunha Carlos Lages de Carvalho, policial civil, afirmou em juízo:
“(...) que foi feito uma operação; que na residência de Maria do Socorro foi encontrado trouxas de maconha, cocaína e crack; que foi encontrado na importância em dinheiro aproximadamente na faixa de R$ 600; uma munição intacta de calibre 38; apreendido também uma motocicleta que a residência já havia sendo investigada; que Daniel residia na casa de Maria do Socorro; que os dois se encontravam na casa no momento do cumprimento do mandado de busca; que houve denúncias; que os dois atuavam juntos (...)”
O acusado, em juízo, negou a prática dos delitos que lhe foram imputados na denúncia. Quanto ao crime de tráfico de drogas, declarou que é apenas usuário, in verbis:
(...) que o relacionamento com Maria do Socorro era recente; que o relacionamento entre eles não era sério; que fazia dois meses que tinha saído da cadeia; que não traficava; que não tinha sociedade com ela; que a droga era dela; que estava no lugar errado e na hora errada; que é ladrão mas não é traficante; que era usuário de drogas; que as vezes dormia na casa de Maria do Socorro; que não residia no imóvel (...)”
Assim, percebe-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são coerentes, no sentido de que o réu praticava o crime de tráfico de drogas.
Destaca-se que, não havendo razões que justifiquem desqualificar o depoimento dos policiais, a prova oral colhida em juízo possui credibilidade estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova
Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Portanto, é inegável que o apelante praticou a conduta de comercialização de entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas, de modo que não lhe cabe a tese de desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No caso, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado.
Inicialmente a operação policial se deu em razão da expedição de busca e apreensão na residência e mandado de prisão expedido em desfavor de Maria do Socorro Ferreira da Silva, ocorre que durante a diligência policial foi preso em flagrante Daniel de Souza Nascimento, na posse de drogas.
Ressalta-se que o apelante mantinha um relacionamento amoroso com Maria do Socorro e que residia no imóvel. Restou ainda, comprovado que o local era conhecido pela intensa movimentação de usuários na casa, indicando o tráfico de drogas, além de toda prova constante nos autos e dos depoimentos colhidos em juízo.
Logo, após essas considerações, resta demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa requer ainda, o afastamento da pena de multa e da pena pecuniária e subsidiariamente a redução dos valores a serem pagos, alegando que o apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa.
Ora, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entende o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. No mesmo sentido, aplica-se às custas processuais.
Dessa maneira, não merece reparo a sentença recorrida.
IV - DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
Teresina, 08/07/2024
0000238-50.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDANIEL DE SOUZA NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/07/2024