Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0015196-44.2016.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉU QUE DISPENSOU A ARMA DE FOGO AO VISUALIZAR OS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a abordagem policial se deu essencialmente em razão de três motivos: a) o acusado estar trafegando em alta velocidade em uma motocicleta; b) a visualização, pelos policiais, de um volume estranho na cintura do acusado; c) e o fato de o acusado ter tentado se desvencilhar de um objeto quando avistou os policiais militares. Nesse cenário, exsurge a legalidade da abordagem policial realizada, uma vez que foram descritas condutas que indicavam que o agente portava algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo a medida invasiva fundada em elementos concretos, que justificam a percepção de que o réu estaria portando uma arma de fogo. Precedentes do STJ. 3. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada pela vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o Auto de apresentação e apreensão de um revólver calibre 38, municiado com três cartuchos, e o Laudo de Exame Pericial que atestou a eficiência para disparos do armamento apreendido. 4. A autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para o relato dos policiais que efetuaram a apreensão da arma de fogo e a prisão em flagrante do apelante, os quais afirmaram, nas fases inquisitorial e judicial, que visualizaram o exato momento em que o recorrente se desvencilhou da arma de fogo apreendida nos autos, não havendo dúvidas quanto à sua identidade. 5. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. 6. A negativa de autoria aduzida pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 7. A jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo. Precedentes. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015196-44.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/07/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015196-44.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Anderson da Silva Costa
ADVOGADA: Jéssica Teixeira de Jesus (OAB/PI n. 18.900)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉU QUE DISPENSOU A ARMA DE FOGO AO VISUALIZAR OS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a abordagem policial se deu essencialmente em razão de três motivos: a) o acusado estar trafegando em alta velocidade em uma motocicleta; b) a visualização, pelos policiais, de um volume estranho na cintura do acusado; c) e o fato de o acusado ter tentado se desvencilhar de um objeto quando avistou os policiais militares. Nesse cenário, exsurge a legalidade da abordagem policial realizada, uma vez que foram descritas condutas que indicavam que o agente portava algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo a medida invasiva fundada em elementos concretos, que justificam a percepção de que o réu estaria portando uma arma de fogo. Precedentes do STJ.
3. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada pela vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o Auto de apresentação e apreensão de um revólver calibre 38, municiado com três cartuchos, e o Laudo de Exame Pericial que atestou a eficiência para disparos do armamento apreendido.
4. A autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para o relato dos policiais que efetuaram a apreensão da arma de fogo e a prisão em flagrante do apelante, os quais afirmaram, nas fases inquisitorial e judicial, que visualizaram o exato momento em que o recorrente se desvencilhou da arma de fogo apreendida nos autos, não havendo dúvidas quanto à sua identidade.
5. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
6. A negativa de autoria aduzida pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
7. A jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo. Precedentes.
8. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de junho a 05 de julho de 2024. 


 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Anderson da Silva Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 14, Lei n.º 10.826/03, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante dada a nulidade absoluta da abordagem policial perpetuada de forma ilegal e em desacordo com a norma legal prevista no art. 244 do CPP, bem como sejam declaradas ilícitas todas as provas obtidas em decorrência e seu consequente desentranhamento do processo nos termos do artigo 563 do CPP; b) Seja o apelante absolvido nos termos do artigo 386 do CPP, haja vista que restou ausente a apreensão do objeto (arma de fogo) somado à falta de elementos de prova que vinculem o apelante à prática do delito a ele imputado longe de qualquer dúvida razoável; c) Seja, do mesmo modo, o acusado absolvido pelo delito previsto no artigo 14 da lei n° 10.823/03, em razão de sua conduta não constituir infração penal nos termos do artigo 386, inciso IV, V, VI e VII.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo total desprovimento do recurso, destacando que em razão de todo o acervo probatório obtido no âmbito processual e da investigação policial, infere-se claramente que o fato delituoso narrado restou plenamente comprovado, de modo que se faz imperativa a manutenção da condenação do réu ANDERSON DA SILVA COSTA pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 


 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Pleito de Nulidade do procedimento de busca pessoal

A Defesa requer seja reconhecida a nulidade absoluta da abordagem policial perpetuada de forma ilegal e em desacordo com a norma legal prevista no art. 244 do CPP, bem como sejam declaradas ilícitas todas as provas obtidas em decorrência e seu consequente desentranhamento do processo nos termos do artigo 563 do CPP

De início, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Confira-se:

"... não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

Na hipótese dos autos, colhe-se da sentença o seguinte:

“No caso sub examine, extrai-se da instrução processual que os policiais estavam em rondas no Bairro Mão Santa de Teresina/PI – por ser uma região que o Comandante destaca policiamento em razão da corriqueira prática de infrações – quando em dado momento visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta sem placa e em alta velocidade, estando o piloto trajando uma farda de mototáxi e o garupa com um volume na cintura.Durante a tentativa de fuga dos indivíduos ao perceberem a aproximação dos policiais, o garupa, ora réu Anderson da Silva, desvencilhou-se de um objeto, ocasião em que o Policial Militar José Carlos da Silva Ribeiro imaginou se tratar do volume que tinha avistado, de modo que em abordagem e posterior busca na área, constataram que o objeto descartado se tratava de um revólver calibre 38 municiado. Ora, o fato do acusado estar com um volume na cintura, trafegando em motocicleta sem placa e em alta velocidade, torna – no mínimo – suspeito tal comportamento/ação, de tal forma que a busca pessoal está justificada diante das circunstâncias do caso concreto, não havendo que se falar em ilegalidade probatória.” 

Do exposto, observa-se que a abordagem policial se deu essencialmente em razão de três motivos: a) o acusado estar trafegando em alta velocidade em uma motocicleta; b) a visualização, pelos policiais, de um volume estranho na cintura do acusado; c) e o fato de o acusado ter tentado se desvencilhar de um objeto quando avistou os policiais militares.

Nesse cenário, exsurge a legalidade da abordagem policial realizada, uma vez que foram descritas condutas que indicavam que o agente portava algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo a medida invasiva fundada em elementos concretos, que justificam a percepção de que o réu estaria portando uma arma de fogo.

A propósito, destaca-se que em situações semelhantes, em que há a fuga em alta velocidade, dispensa de objeto em via pública e visualização de volume na cintura, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que estão presentes fundadas razões, aptas a demonstrar a legalidade da atuação dos agentes públicos. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA APÓS A ATITUDE SUSPEITA DOS RECORRENTES, QUE EMPREENDERAM FUGA EM ALTA VELOCIDADE E DISPENSARAM A DROGA AO LONGO DA FUGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que "a ação policial e a busca pessoal foram devidamente motivadas, haja vista que os policiais militares flagraram os denunciados, que já eram conhecidos nos meios policiais pela prática de delitos, em atitude suspeita, ocasião em que o acusado VICTOR passou a conduzir o veículo automotor em alta velocidade, tentando fugir da abordagem policial. Neste ínterim, os denunciados MÉRCIA e MERCIEL dispensaram alguns papelotes e pinos de cocaína durante o percurso. Fácil concluir, portanto, que a abordagem policial foi motivada pelo comportamento suspeito apresentado pelos réus em via pública".
2. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
4. A busca foi realizada não porque os agravantes eram conhecidos no meio policial, mas sim por conta da sua atitude suspeita e da dispensa de papelotes e pinos de cocaína durante o percurso realizado, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a medida.
5. Ora, se consta do julgado que os recorrentes estavam em atitude suspeita, empreendendo alta velocidade no veículo conduzido, e os policiais viram a dispensa da droga durante a fuga, não compete a este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.) [...] Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 690.792/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.670/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL NO CASO DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...) .
2. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, visualizaram a ora agravante e o corréu parados por tempo considerável, além de este estar com um volume na região da cintura. Tais circunstâncias motivaram a abordagem policial, a qual culminou na apreensão de quantidade de maconha com a acusada e mais entorpecentes nas proximidades.
Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal.

Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
3. (...)
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 841.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

Assim, evidenciada a justa causa para ensejar a abordagem do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da busca pessoal que culminou na apreensão de armas.

Tese absolutória – Insuficiência de provas

Sustenta a Defesa que “a manifesta insuficiência probatória deve levar, imprescindivelmente, à absolvição do acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme previsão do Código de Processo Penal, artigo 386, incisos IV, V, VI e VII.”

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada pela vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o Auto de apresentação e apreensão de um revólver calibre 38, municiado com três cartuchos, e o Laudo de Exame Pericial que atestou a eficiência para disparos do armamento apreendido.

Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para o relato dos policiais que efetuaram a apreensão da arma de fogo e a prisão em flagrante do apelante. Confira-se:

“Inquirido o policial militar José Carlos da Silva Ribeiro, este declarou que recorda ter visto um indivíduo, ora acusado, com um volume na região da cintura e trafegando na garupa de uma motocicleta sem placa em alta velocidade.
Diante de tais circunstâncias, decidiram proceder com a abordagem, tendo a testemunha visualizado o acusado descartando um objeto, acreditando se tratar do volume que tinha avistado.
Realizada a abordagem e busca na área que os fatos se sucederam, constataram que o objeto descartado se tratava de um revólver, calibre 38, municiado.
Outrossim, o policial militar Jorge Luiz da Costa ratificou a versão acusatória, informando que estavam fazendo rondas no Bairro Mão Santa desta Capital, quando em um dado momento visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta e ficaram os observando em uma certa distância.
Após, com a aproximação dos policiais, os indivíduos tentaram empreender fuga e a testemunha Jorge Luiz informou ter visualizado o momento que o garupa arremessou a arma de fogo com o intuito de se desvencilhar.
O policial Jorge Luiz afirmou ainda que era corriqueira essa situação (cometimento de infrações) no local dos fatos, razão pela qual o Comandante da PMPI sempre destacava um policiamento para a região que estava patrulhando.” (conforme sentença condenatória.)

Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação relataram, de forma harmônica e coesa, nas fases inquisitorial e judicial, que visualizaram o exato momento em que o recorrente se desvencilhou da arma de fogo apreendida nos autos, não havendo dúvidas quanto à sua identidade.

Nesse cenário, é relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Por outro lado, verifico que a negativa de autoria aduzida pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

Tese absolutória – atipicidade da conduta

Aduz a Defesa que a conduta supostamente atribuída ao apelante nenhum risco acarretou a incolumidade pública, logo, deve ser considerada como penalmente inócua.

Sucede que a jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

“(…) O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é considerado como de perigo abstrato, ou seja, crime de mera conduta, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação, bastando para sua configuração que o agente porte a arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada ou mesmo desprovida de potencialidade lesiva. (…).[1]

A sufragar a tese defensiva, os seguintes julgados do STJ:

“O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.”
(HC 197.391/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011.)

“O delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta  da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.” (STJ / AgRg no AREsp 1413440/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019.)

Em acréscimo, confira-se ainda a jurisprudência da Suprema Corte:

“(…) Os tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta. Precedentes: HC 138.157 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/06/2017; RHC 128.281, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/08/2015; HC 120.214-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 22/09/2015; RHC 117.566, Primeira Turma, minha relatoria, DJe de 16/10/2013; HC 110.792, Rel. minha relatoria, DJe de 07/10/2013 (…).”[2]

Do exposto, inexistem dúvidas quanto à tipicidade da conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


 


[1]  Apelação Criminal nº 2011.0001.0014409; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 30/08/11.

[2]  STF / RHC 158087 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018.

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0015196-44.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANDERSON DA SILVA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/07/2024