Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001792-35.2017.8.18.0060


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2. In casu, há omissão a ser sanada quanto à incidência dos honorários. 3. Corrijo a omissão para arbitrar honorários advocatícios sobre o valor que cada um dos litigantes restou vencedor e/ou vencido. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001792-35.2017.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001792-35.2017.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCA SILVA AGUIAR, IVANILDA AGUIAR DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO, MARCIEL SILVA AGUIAR, EURIDINA ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO.

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).

2. In casu, há omissão a ser sanada quanto à incidência dos honorários.

3. Corrijo a omissão para arbitrar honorários advocatícios sobre o valor que cada um dos litigantes restou vencedor e/ou vencido.

5. Embargos conhecidos e acolhidos.

 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para acrescentar ao dispositivo o seguinte texto: Majoro os danos morais em favor do patrono dos Autores, ora Apelantes, em 5% (cinco pontos percentuais), totalizando 15% de honorários sobre o valor da condenação. Os honorários devidos pela parte Autora fica mantido no percentual de 10% sore o valor da parcela em que foi vencido. Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível, ora Embargada, nos seguintes termos, ipsis litteris:

 

 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e pelo PROVIMENTO do apelo das Autoras/Apelantes, para condenar a empresa concessionária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em indenização por danos morais, incidindo juros de 1% ao mês, cujo termo inicial será a data da citação até o arbitramento por esta corte, quando, a partir deste último, passará a incidir correção monetária e juros pela SELIC.

 Mantenho o benefício da justiça gratuita aos Autores/Apelantes em razão da hipossuficiência financeira.

 Majoro os danos morais em favor do patrono dos Autores, ora Apelantes, em 5% (cinco pontos percentuais), totalizando 15% de honorários.

 É o voto.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não definir o parâmetro de incidência dos honorários advocatícios.



PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação à compensação dos valores.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não ter definido o parâmetro de incidência dos honorários advocatícios.

 

De análise dos autos, verifico de fato, que o acórdão majorou os honorários em 5%, no entanto deixou de analisar se o mesmo incidiria sobre o valor da causa ou da condenação.

 

Com efeito, reconheço a omissão para que passe a constar no dispositivo os seguintes termos:

 

Majoro os danos morais em favor do patrono dos Autores, ora Apelantes, em 5% (cinco pontos percentuais), totalizando 15% de honorários sobre o valor da condenação.

 

Os honorários devidos pela parte Autora fica mantido no percentual de 10% sore o valor da parcela em que foi vencido.

 

Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

 

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para acrescentar ao dispositivo o seguinte texto:

 

Majoro os danos morais em favor do patrono dos Autores, ora Apelantes, em 5% (cinco pontos percentuais), totalizando 15% de honorários sobre o valor da condenação.

 

Os honorários devidos pela parte Autora fica mantido no percentual de 10% sore o valor da parcela em que foi vencido.

 

Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0001792-35.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA SILVA AGUIAR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/07/2024