TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805915-23.2023.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARRUDA DAMASCENO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 1ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ausente fundamentação idônea para lastrear a exasperação da circunstância judicial “Circunstâncias do Crime” na primeira fase de cálculo dosimétrico;
2. Necessário reconhecimento da incidência da atenuante do Art. 65, III, d, do Código Penal na segunda fase de cálculo dosimétrico;
3. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, reformando a pena aplicada ao final, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Neutralizar a circunstância judicial “Circunstâncias do Crime” na primeira fase de dosimetria; b) Afastar a agravante da reincidência na segunda fase de dosimetria da pena e reconhecer a incidência da atenuante de Confissão Espontânea; c) Consequentemente, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 3 (três) meses e 10 (dez) dias. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. Em total consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO NONATO DE ARRUDA DAMASCENO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta da DENÚNCIA que:
“No dia 20 de setembro de 2023, por volta de 21h45min, na Rua Timbiras, nº 218, Bairro Pindorama, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por descumprir Medida Protetiva de Urgência existente em favor de sua mãe MARIA LUCIA DE ARRUDA DAMASCENO.
No dia 20 de setembro de 2023, por volta de 21h45min, na Rua Timbiras, nº 218, Bairro Pindorama, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por descumprir Medida Protetiva de Urgência existente em favor de sua mãe MARIA LUCIA DE ARRUDA DAMASCENO.”
Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso no Art. 24-A c/c Art. 5º, II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso no crime capitulado na denúncia, aplicando-lhe pena definitiva 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto na forma do artigo 33, §2º alínea “c” do Código Penal. A pena não foi substituída por outra restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência, nos termos do artigo 44, I do Código Penal.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduziu que, deve ser reformada a dosimetria empregada na sentença.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumentou detalhadamente pela parcial procedência da tese defensiva trazida no recurso. Apenas para neutralizar a circunstância judicial relacionada a “circunstâncias” e afastar a agravante reincidência.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação apenas para neutralizar a circunstância judicial referente às circunstâncias, como também afastar a circunstância agravante da reincidência (Art. 61, I, do Código Penal). Devendo manter a sentença nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante, que no caso, se insere apenas na revisão de dosimetria da pena.
Da revisão de dosimetria na primeira fase
A defesa técnica do apelante aduz que deve ser reformada a dosimetria empregada na sentença. Argumenta que houve exagero na majoração da pena-base pois, no entendimento da defesa, a fundamentação é inidônea para se exasperar as circunstâncias judiciais.
Com parcial razão a defesa.
Vejamos o trecho da sentença recorrida:
Dosimetria – art. 24-A da Lei nº 11.340\2006 Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – GRAVE, o acusado agiu após impulsionado por embriaguez voluntária e uso de drogas, assumindo que consumiu bebida alcoólica voluntariamente, o que de certo mitigou seus freios inibitórios, o que se constatou na fundamentação desta sentença, assim, eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
Personalidade: sem elementos.
Conduta social – não aferida.
Circunstâncias do crime –desfavoráveis, pois o fato foi perpetuado no interior do domicílio, sendo albergado pelo fato de que tinha uma medida protetiva e não podia se aproximar da vítima sua mãe e, portanto, impede a prestação de socorro de forma mais eficiente, deixando o bem jurídico mais fragilizado e com facilidade em ser agredido, o aumento da pena em mais 1/6 (um sexto) da pena mínima.
Consequências do crime – elementares
Antecedentes - Há registro de condenações criminais com trânsito em julgado por fato pretérito, responde ao PEP nº 0700075-58.2022.8.18.0031, assim aumento de mais 1\6.
Motivos – não foram aferidos.
Comportamento da vítima – Não contribuiu para o fato.
Fixo a pena base 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
ATENUANTES/ AGRAVANTES
Presente a circunstância da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso II, alínea “d” do Código Penal, porém existe a agravante da reincidência, assim deixo de calcular pela compensação.
DIMINUIÇÃO/ AUMENTO Não há causas
Fixa-se em definitivo a pena do acusado RAIMUNDO NONATO DE ARRUDA DAMASCENO em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias dias de detenção, serem cumprindo inicialmente em regime aberto na forma do artigo 33, §2º alínea “c” do Código Penal, pena que não se substituir por restritiva de direitos uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa de acordo com art. 44, I do Código Penal. A despeito da presença do pressuposto da prisão preventiva prevista no artigo 313, III do código de processo penal, qual seja fato perpetrado contra a mulher nas relações domésticas e familiares, não se vislumbra a presença de nenhum dos requisitos. Não há notícia de que venha o acusado ameaçando a vítima dela se aproximando de forma ameaçadora para lhe trazer qualquer prejuízo e compareceu a todos os atos do processo sempre que há tanto instado, motivo pelo qual revoga a prisão do acusado e determino que se expeça o competente alvará de soltura. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, determinou a expedição de guia de execução penal definitiva, ofício à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Criminalística do Piauí, arquivamento dos autos e baixa na distribuição, com formação dos autos da execução penal. Publicada em audiência. Registre-se.”.
Dito isso, passo a abordar a temática revisando a dosimetria na primeira fase.
A culpabilidade na dosimetria trata do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu. Em suma, avalia-se a frieza e crueldade na execução do crime. Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável). Quanto à valoração da “Culpabilidade” na sentença, entendida aqui como juízo de reprovabilidade que extrapola a esfera do tipo penal, vê-se que o magistrado motivou adequadamente, principalmente, quanto destaca que o réu estaria alcoolizado e tentou quebrar janelas e portas da casa da vítima. Tudo isso é motivo suficiente o quão censurável foi a sua atuação.
Os “Antecedentes” foram exasperados porque o magistrado a quo declarou, no corpo da sentença, que há uma condenação transitada em julgado PEP nº 0700075-58.2022.8.18.0031, assim, correta a exasperação da pena-base neste ponto.
Com relação à circunstância judicial “Circunstâncias do Crime” fora exaltada de forma errônea, uma vez que o mero fato de o crime ter sido cometido no interior do domicílio da vítima e, que não poderia aproximar-se dela em razão de medida protetiva não influencia na gravidade do delito, pois tais circunstâncias se traduzem na própria definição dos tipos penais abarcados na Lei Maria da Penha. Logo, deve ser considerada neutra a circunstância judicial.
Por tudo o que foi dito acima, na primeira fase de dosimetria da pena constato que deve ser neutra as circunstâncias judiciais “Circunstâncias do Crime” devendo as demais, permanecerem negativadas.
Assim, redimensiono a pena base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Da revisão de dosimetria na segunda fase
A defesa técnica do apelante pugna pelo afastamento da agravante reincidência e pela aplicação da atenuante de confissão espontânea previstas no Art. 65, III, d, do Código Penal
Assiste integral razão ao apelo neste ponto.
O magistrado a quo ao fixar a pena base, considerou os antecedentes criminais do apelante e, novamente, aplicou a agravante reincidência sem verificar, qual seria o antecedente criminal que estaria levando em consideração para tanto. Em razão disso, entendo que o juízo primevo violou a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’.
Em comentários a esta súmula, a doutrina mais abalizada assevera que "(...) A mesma condenação não pode ser utilizada para gerar reincidência e maus antecedentes, podendo assumir, portanto, somente a primeira função (gerar reincidência). Nesse sentido, a Súmula 241 do STJ." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 155).
Dito isso, na segunda fase de dosimetria da pena, pelos motivos acima colocado, afasto a agravante da reincidência e aplico a atenuante da confissão espontânea. Logo, redimensiono a pena - intermediária em 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Da revisão de dosimetria na terceira fase
Não havendo mudanças na terceira fase de dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
Dito isto, informo que fora mantido o critério fixado pelo juiz, no qual foi aplicada a fração de um sexto para exasperação das circunstâncias judiciais.
Não havendo mais o que reformar, nem o que manifestar, mantém-se a sentença recorrida em seus demais termos, onde cabível. Passo ao dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) Neutralizar a circunstância judicial “Circunstâncias do Crime” na primeira fase de dosimetria.
b) Afastar a agravante da reincidência na segunda fase de dosimetria da pena e reconhecer a incidência da atenuante de Confissão Espontânea.
c) Consequentemente, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida.
Em total consonância com o parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Neutralizar a circunstância judicial “Circunstâncias do Crime” na primeira fase de dosimetria; b) Afastar a agravante da reincidência na segunda fase de dosimetria da pena e reconhecer a incidência da atenuante de Confissão Espontânea; c) Consequentemente, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 3 (três) meses e 10 (dez) dias. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. Em total consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0805915-23.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorRAIMUNDO NONATO DE ARRUDA DAMASCENO
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
Publicação09/07/2024