Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804566-14.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ÓRDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 2. No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 3. Assim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 4. Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade, por conseguinte, deve-se reparar os danos morais ocasionados à apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804566-14.2022.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804566-14.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA ROBERTO LIMA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ÓRDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1.  A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

2. No presente caso,  procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 

3. Assim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 

4. Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade, por conseguinte, deve-se reparar os danos morais ocasionados à apelante.

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato n° 900353076; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, abatido o valor comprovadamente disponibilizado à consumidora, corrigidos na forma do julgado; c) condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) afastar a condenação da multa por litigância de má-fé. e) por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO 

  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14973846) interposta por Maria Roberto Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Pedro II– PI nos autos da DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada contra Banco do Brasil S.A. 

 

Na origem, a autora requereu a anulação do contrato de empréstimo sob o n°900353076, no valor de R$ 10.496,55 (dez mil e quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), o qual alega não ter contratado junto ao banco requerido.

  

Na sentença vergastada (ID 14973845), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, assim como, condenou a parte autora em custas e litigância de má-fé.

  

Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso, buscando a anulação do negócio jurídico. Sustenta, em suma, que a instituição financeira não comprovou nos autos a regularidade da contratação e a existência do repasse do valor supostamente emprestado, tendo em vista a ausência de documento autêntico TED ou DOC, portanto, a súmula 18 do TJPI deve ser aplicada, a fim de declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à devolução do indébito e danos morais. A parte também requer a revogação da condenação em custas e litigância de má-fé. 

 

Em contrarrazões (ID 14973852), o Banco do Brasil S.A requer a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos. 

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16572989).  

 

É a síntese do necessário. 

 


 

VOTO 

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. 

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 

 

II - MÉRITO 

 

Na origem, o apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.  

  

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.  

  

Percebe-se que a lide versa sobre questões exaustivamente debatidas pela jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.


A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.


A parte recorrente nega a pactuação com a instituição financeira, e alega, especialmente, que o recorrido não comprovou a tradição dos valores do suposto empréstimo para a conta do contratante, razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo.


Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.


O banco recorrido apresentou suposto instrumento contratual (ID 14973837), todavia  não juntou comprovante de transferência dos valores e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).


O objeto do contrato nº 900353076 no valor de R$ 10.496,55 (dez mil e quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) deveria ter sido liberado à cliente, ora recorrente, entretanto não consta nenhuma prova nesse sentido, apesar dos descontos regularmente efetuados na aposentadoria da parte consumidora.


De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: 


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Apresentou o banco demandado procuração, atos constitutivos, contrato e cópias de documentação pessoal, entretanto, não conseguiu comprovar a regularidade do objeto do negócio jurídico formulado.


Calha asseverar que a instituição financeira alega que o valor do empréstimo foi liberado para a parte autora. Contudo, no documento acostado na contestação (ID 14973841) consta apenas o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que não corresponde ao montante contratado.


Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.


 Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.


III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária), reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.


 Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 14973841, sendo devido, portanto, o abatimento.

 Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrente, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais),  para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

 

Cumpre observar, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Já o valor a ser compensado deve ser atualizado pelo índice da CGJPI a partir da data de sua disponibilização à apelante. 


IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ora recorrente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir a correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

Por fim, convém afastar a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, uma vez que não configurados quaisquer condutas prescritas do art. 80 do CPC.


V - CONCLUSÃO


Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:

a) declarar a nulidade do contrato n° 900353076;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, abatido o valor comprovadamente disponibilizado à consumidora, corrigidos na forma do julgado;

c) condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado;

d) afastar a condenação da multa por litigância de má-fé.

e) por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.


É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


 


 

 

Detalhes

Processo

0804566-14.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ROBERTO LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/08/2024