TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800963-04.2019.8.18.0140
APELANTE: FGM - INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA, FERNANDA CAVALCANTE PESSOA, GABRIELE CAVALCANTE PESSOA, MARCELA CAVALCANTE PESSOA
Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme art. 917, parágrafos §3º do CPC. 2. No caso, os embargantes se limitam a aduzir a iliquidez do título, ou que os valores cobrados são incertos e obscuros, contudo, quando do ajuizamento dos embargos, não consignou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3. O banco apelado cumpriu com os requisitos necessários à execução do título executivo extrajudicial, tendo juntado cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas apelantes e revestida de certeza, liquidez, e exigibilidade. 4. Por fim, levando em consideração que o ônus da prova cabia às embargantes, incumbindo-lhes comprovar a insubsistência do crédito exequendo, tendo estas apenas alegado, genericamente, a iliquidez do título e a obscuridade dos valores, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, impõe-se a improcedência dos presentes embargos. 5. Embargos à execução conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FGM INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Embargos à Execução ajuizados contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença impugnada, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, apenas para reconhecer a impossibilidade de constrição do imóvel indicado nos autos 0802334-37.2018.8.18.0140, ID 2364271 daqueles autos..
Em suas razões recursais, os apelantes argumentam que, em se tratando o caso de relação de consumo, necessário se faz a inversão do ônus da prova para que o banco apelado elucide os valores cobrados. Alegam também a abusividade e a obscuridade dos juros cobrados e a iliquidez do título de crédito. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença julgando procedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a sentença de origem julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, na forma do art. 920, III e art, 487, I, ambos do código de processo civil, apenas para reconhecer a impossibilidade de constrição do imóvel indicado nos autos da execução nº 0802334-37.2018.8.18.0140.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos à execução constituem modalidade típica de defesa do executado através da propositura de verdadeira ação de conhecimento com vistas a opor-se à demanda executiva em curso.
Dito isso, o Código de Processo Civil delimita, no artigo 197, quais são as matérias passíveis de argumentação nos embargos à execução:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Analisando-se os autos, constata-se que toda a argumentação dos embargantes gira em torno de suposto excesso de execução, onde alegam que “o crédito cedido pela Apelada foi no valor de R$ 258.355,21 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), e o valor cobrado pela Apelada foi de R$ 341.911,00 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e onze reais), contando com o aumento de quase R$100.00,00 (cem mil reais) apenas a título de juros obscuros”.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC/15 no seu art. 917, parágrafos §3º e §4º:
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Ocorre que, ao alegar o excesso de execução, os embargantes se limitam a aduzir a iliquidez do título, ou que os valores cobrados são incertos, contudo, quando do ajuizamento dos embargos, não consignou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Do contrário, o banco apelado, quando do ajuizamento da ação de nº 0802334-37.2018.8.18.0140, cumpriu com os requisitos necessários à execução do título executivo extrajudicial, tendo juntado cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas apelantes e revestida de certeza, liquidez, e exigibilidade (ID 837863).
Outrossim, os valores acrescidos a título de mora, correção monetária e juros foram devidamente discriminados na planilha apresentada, de ID 837865, em observância às exigências feitas pela Lei 10.931/04, que assim dispõe no seu art. 28:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
[...]
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida
No tocante à argumentação dos apelantes quanto à necessidade de inversão do ônus da prova em decorrência da aplicação do CDC ao caso, esta não merece prosperar, conforme o exposto adiante.
Ocorre que, o crédito em questão foi tomado para ser aplicado no incremento da atividade econômica desenvolvida pelas embargantes, dito isso, se faz impossível o enquadramento da empresa como consumidora, já que, nos moldes do CDC, esta teria que ser destinatária final do crédito fornecido pelo banco, o que não ocorreu.
Desse modo, inexistindo relação de consumo entre a empresa apelante e o banco, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Por fim, levando em consideração que o ônus da prova cabia às embargantes, incumbindo-lhes comprovar a insubsistência do crédito exequendo, tendo estas apenas alegado, genericamente, a iliquidez do título e a obscuridade dos valores, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, impõe-se a improcedência dos presentes embargos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800963-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFGM - INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/08/2024