Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800963-04.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme art. 917, parágrafos §3º do CPC. 2. No caso, os embargantes se limitam a aduzir a iliquidez do título, ou que os valores cobrados são incertos e obscuros, contudo, quando do ajuizamento dos embargos, não consignou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3. O banco apelado cumpriu com os requisitos necessários à execução do título executivo extrajudicial, tendo juntado cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas apelantes e revestida de certeza, liquidez, e exigibilidade. 4. Por fim, levando em consideração que o ônus da prova cabia às embargantes, incumbindo-lhes comprovar a insubsistência do crédito exequendo, tendo estas apenas alegado, genericamente, a iliquidez do título e a obscuridade dos valores, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, impõe-se a improcedência dos presentes embargos. 5. Embargos à execução conhecidos e não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800963-04.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800963-04.2019.8.18.0140

APELANTE: FGM - INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA, FERNANDA CAVALCANTE PESSOA, GABRIELE CAVALCANTE PESSOA, MARCELA CAVALCANTE PESSOA

Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme art. 917, parágrafos §3º do CPC. 2. No caso, os embargantes se limitam a aduzir a iliquidez do título, ou que os valores cobrados são incertos e obscuros, contudo, quando do ajuizamento dos embargos, não consignou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3. O banco apelado cumpriu com os requisitos necessários à execução do título executivo extrajudicial, tendo juntado cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas apelantes e revestida de certeza, liquidez, e exigibilidade. 4. Por fim, levando em consideração que o ônus da prova cabia às embargantes, incumbindo-lhes comprovar a insubsistência do crédito exequendo, tendo estas apenas alegado, genericamente, a iliquidez do título e a obscuridade dos valores, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, impõe-se a improcedência dos presentes embargos. 5. Embargos à execução conhecidos e não acolhidos.

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por FGM INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA e OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Embargos à Execução ajuizados contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. 

Na sentença impugnada, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, apenas para reconhecer a impossibilidade de constrição do imóvel indicado nos autos 0802334-37.2018.8.18.0140, ID 2364271 daqueles autos..

Em suas razões recursais, os apelantes argumentam que, em se tratando o caso de relação de consumo, necessário se faz a inversão do ônus da prova para que o banco apelado elucide os valores cobrados. Alegam também a abusividade e a obscuridade dos juros cobrados e a iliquidez do título de crédito. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença julgando procedentes os pedidos da inicial. 

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 


VOTO


 

Como relatado, a sentença de origem julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, na forma do art. 920, III e art, 487, I, ambos do código de processo civil, apenas para reconhecer a impossibilidade de constrição do imóvel indicado nos autos da execução nº 0802334-37.2018.8.18.0140. 

Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos à execução constituem modalidade típica de defesa do executado através da propositura de verdadeira ação de conhecimento com vistas a opor-se à demanda executiva em curso. 

Dito isso, o Código de Processo Civil delimita, no artigo 197, quais são as matérias passíveis de argumentação nos embargos à execução:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Analisando-se os autos, constata-se que toda a argumentação dos embargantes gira em torno de suposto excesso de execução, onde alegam que “o crédito cedido pela Apelada foi no valor de R$ 258.355,21 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), e o valor cobrado pela Apelada foi de R$ 341.911,00 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e onze reais), contando com o aumento de quase R$100.00,00 (cem mil reais) apenas a título de juros obscuros”.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC/15 no seu art. 917, parágrafos §3º e §4º:

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Ocorre que, ao alegar o excesso de execução, os embargantes se limitam a aduzir a iliquidez do título, ou que os valores cobrados são incertos, contudo, quando do ajuizamento dos embargos, não consignou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Do contrário, o banco apelado, quando do ajuizamento da ação de nº 0802334-37.2018.8.18.0140, cumpriu com os requisitos necessários à execução do título executivo extrajudicial, tendo juntado cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas apelantes e revestida de certeza, liquidez, e exigibilidade (ID 837863).

Outrossim, os valores acrescidos a título de mora, correção monetária e juros foram devidamente discriminados na planilha apresentada, de ID 837865, em observância às exigências feitas pela Lei 10.931/04, que assim dispõe no seu art. 28:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

[...]

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida

No tocante à argumentação dos apelantes quanto à necessidade de inversão do ônus da prova em decorrência da aplicação do CDC ao caso, esta não merece prosperar, conforme o exposto adiante.

Ocorre que, o crédito em questão foi tomado para ser aplicado no incremento da atividade econômica desenvolvida pelas embargantes, dito isso, se faz impossível o enquadramento da empresa como consumidora, já que, nos moldes do CDC, esta teria que ser destinatária final do crédito fornecido pelo banco, o que não ocorreu.

Desse modo, inexistindo relação de consumo entre a empresa apelante e o banco, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.

Por fim, levando em consideração que o ônus da prova cabia às embargantes, incumbindo-lhes comprovar a insubsistência do crédito exequendo, tendo estas apenas alegado, genericamente, a iliquidez do título e a obscuridade dos valores, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, impõe-se a improcedência dos presentes embargos. 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE  do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator

Detalhes

Processo

0800963-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FGM - INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/08/2024