TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0813375-25.2023.8.18.0140
APELANTE: WESLEY RAMOS DE SOUSA, MARCOS DE OLIVEIRA BEZERRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONCURSO MATERIAL. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A figura da continuidade delitiva não se compatibiliza com a habitualidade criminosa, não podendo beneficiar aquele que, por vocação, ou por deformação de conduta, se dedica à prática delituosa.
2. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Wesley Ramos de Sousa e por Marcos de Oliveira Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID nº 14966220) narra que no dia 27 de março de 2023, por volta das 12h, Hairton Serejo de Melo conduzia sua motocicleta pela Rua Raimundo Conrado, no Bairro Santa Maria da Codipi, em Teresina/PI, levando como passageiro o seu sogro, Raimundo Nonato dos Santos, ocasião em que ambos foram interceptados por dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta de cor preta. Nesse momento, o indivíduo que conduzia a motocicleta, e que utilizava um capacete na cor vermelha, apontou um revólver em direção às vítimas, anunciando o roubo e exigindo, sob grave ameaça, que estes lhes entregassem os seus pertences. O indivíduo que figurava como passageiro da motocicleta de cor preta, e que não utilizava capacete, saltou do veículo e recolheu 01 (um) telefone celular SAMSUNG GALAXY A30, cor azul, de propriedade de Hairton Serejo, bem como 01 (um) telefone celular MOTOROLA G7 PLUS, cor preta, 01 (uma) aliança e 01 (uma) mochila contendo diversos objetos pessoais, de propriedade de Raimundo Nonato. Consumada a subtração dos bens, os indivíduos se evadiram do local. Na sequência, cerca de meia após o roubo acima narrado, por volta das 12h30, Antônio Carlos Sales Lopes fechava a porta de sua barbearia, situada na Rua Francisca Magnólia, 2522, naquele mesmo bairro, ocasião em que os citados indivíduos chegaram ao local, a bordo da mesma motocicleta utilizada no primeiro crime, e anunciaram o roubo, subtraindo da vítima, sob grave ameaça, 01 (um) telefone celular SAMSUNG 03, cor azul, com capa transparente. Consumado o segundo delito, os citados indivíduos empreenderam fuga, a bordo da motocicleta de cor preta, em direção ao Conjunto Jacinta Andrade, em Teresina/PI.
Devidamente processado o feito, o Juízo de Direito da 8° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI condenou Wesley Ramos de Sousa e por Marcos de Oliveira Bezerra a uma pena privativa de liberdade de 14 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, além da pena de 34 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 69, ambos do Código Penal.
A defesa dos réus, inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação (ID nº 14966306), aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) o reconhecimento da continuidade delitiva; b) a desconsideração da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16250702) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva
A defesa dos recorrentes pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva e a consequente inaplicabilidade do concurso material de crimes.
Sem razão.
De acordo com o artigo 71 do Código Penal, o delito continuado caracteriza-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie. Para tratar do tema, surgiram três teorias distintas; a) objetiva, segundo a qual, para o reconhecimento do crime continuado, basta a presença dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução), sendo irrelevante a unidade de desígnios; b) subjetiva, para a qual a unidade de desígnios é suficiente para a configuração do crime continuado e, por fim, como não poderia deixar de ser, a teoria objetiva-subjetiva ou mista, que exige não apenas a presença dos requisitos do artigo 71 do Estatuto Penal, como, também, a unidade de desígnios, ou seja, "(...) o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior" ( HC 95.072/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 01/03/10).
Partindo dessa premissa, não há como se considerar que os delitos foram mera continuação do primeiro. Não se constata a unidade de desígnios, isto é, a relação de contexto entre as infrações penais, capaz de demonstrar que os roubos faziam parte do mesmo projeto criminoso. Ao revés, ficou evidente que cada crime teve um propósito diferente, não sendo o subsequente proporcionado ou facilitado pela execução do anterior.
Não fosse isso bastante, já se assentou jurisprudencialmente que a figura da continuidade delitiva não se compatibiliza com a habitualidade criminosa, não podendo beneficiar aquele que, por vocação, ou por deformação de conduta, se dedica à prática delituosa, conforme se apura do seguinte aresto do Superior Tribunal De Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A HABITUALIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual já se posicionou no sentido de que os institutos da habitualidade e do crime continuado são incompatíveis.
2. Com base na análise do acervo probatório, a Corte a quo entendeu que não houve unidade de desígnios entre os delitos perpetrados, tampouco foram preenchidos os requisitos objetivos. Destarte, rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido" ( AgRg no HC 427.427/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 28/08/2018).
Desse modo, restou comprovado tratar-se de condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser mantido o concurso material.
Da pena de multa
O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado, neste sentido, a jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
0813375-25.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWESLEY RAMOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024