Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801366-90.2021.8.18.0046


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. REQUERIDO NÃO JUNTOU DOCUMENTO A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E SUA VALIDADE. NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801366-90.2021.8.18.0046 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801366-90.2021.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. REQUERIDO NÃO JUNTOU DOCUMENTO A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E SUA VALIDADE. NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRACAS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Em sua inicial parte autora/recorrida afirma que vem sofrendo descontos em seu beneficio em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado com o banco requerido, motivo pelo qual requer o cancelamento do contrato, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito e danos morais. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil). 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício da parte autora, desde que não atingidas pela prescrição trienal, relativo ao contrato debatido na inicial, a ser individualizado em liquidação de sentença, cabendo ao AUTOR juntar aos autos extratos onde os respectivos descontos estejam identificados, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto – pois as parcelas que se descontam durante a ação também são compreendidas no pedido conforme art. 323 do CPC. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido, bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ. Custas e honorários a cargo do requerido, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. ”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0801366-90.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS SANTOS

Publicação

17/08/2024