TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800048-29.2022.8.18.0049
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Elesbão Veloso/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Cássio Rafael Barbosa Júlio
ADVOGADO: Rômulo Arêa Feitosa (OAB/PI 15.317)
APELANTE: Luiz Felipe Absolon Soares da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interposto para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta dos apelantes para o delito tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-lhes a pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 05 (cinco) meses, em entidade a ser designada pelo juízo da execução. Expeça-se alvará de soltura em favor de Cássio Rafael Barbosa Júlio no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, salvo se por outro motivo estiver preso, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 de julho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Cássio Rafael Barbosa Júlio e Luiz Felipe Absolon Soares da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que os condenou às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito previsto no artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Nas razões recursais, a defesa do réu CÁSSIO RAFAEL BARBOSA JÚLIO requer, em síntese, a absolvição do acusado quanto ao crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), em razão da ausência de provas do dolo e vínculo associativo permanente e estável para a mercancia de entorpecentes; a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte para consumo pessoal; subsidiariamente, que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3, com a consequente imposição do regime menos gravoso.
Por sua vez, a defesa do réu LUIZ FELIPE ABSOLON SOARES DA SILVA requer a absolvição do acusado da condenação da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme estabelece o art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, aplicação da atenuante da menoridade relativa e redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo interposto por LUIZ FELIPE ABSOLON SOARES DA SILVA, mantendo-se inerte quanto ao apelo interposto por CÁSSIO RAFAEL BARBOSA JULIO.
Instada em mais de uma oportunidade, a Procuradoria de Justiça não se manifestou.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIOS
Narra a denúncia que:
(…) que os acusados acima qualificados foram presos em flagrante no dia 17 de janeiro de 2022, por volta das 11h00min, pela prática, do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35, da Lei 11.343/06), na BR 316, nas proximidades de Elesbão Veloso/PI. Restou-se apurado dos autos que, o GPM de Elesbão Veloso foi informado, durante a madrugada do dia 17 de janeiro de 2022, sobre a ida de dois homens (Cássio e Felipe) à cidade de Água Branca/PI, em uma motocicleta, para buscar drogas que seriam vendidas na cidade de Elesbão Veloso. Logo após, já na manhã do dia 17/01/2022, os PMs IGOR AMADOR DE SOUSA e FRANCISCO FELIPE VIEIRA DE SOUSA foram comunicados, por meio de ligação telefônica, de que os acusados estavam voltando a pé para Elesbão Veloso, pela BR 316. Ato contínuo, os policiais saíram em diligências na Rodovia a fim de localizar os suspeitos. Após se aproximarem dos acusados, que andavam pelo acostamento da Rodovia, os policiais visualizaram CÁSSIO RAFAEL despejando drogas na margem da BR. Após a abordagem, foram encontraram 3 (três) porções de cocaína no chão da Rodovia, tendo CÁSSIO confessado a posse do entorpecente. (...)
Após regular instrução, o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia, condenando os acusados como incursos nas penas do art. 33 e 35 da lei nº 11.343/06.
O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo ao constatar que a substância periciada – 18g, massa líquida, de substância sólida pulverizada de coloração branca, acondicionadas em 03 invólucros plásticos de cor verde - apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, substância proscrita no país (ID. 11543261 ).
Sobre a prova da autoria dos crimes de tráfico e associação ao tráfico imputados aos réus, passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha Igor Amador de Sousa, disse: “que recebeu uma denúncia por telefone de que os réus, estavam indo para Água Branca e estavam retornando com drogas para Elesbão Veloso; que os dois já eram envolvidos com drogas e com tráfico e estariam retornado a pé, quando viram os PMs o acusado Cássio soltou a droga do lado de Luis Felipe; que eram duas trouxas, mas que teriam consumido o restante em outra circunstância; que os dois estavam juntos em outra ocorrência; que a droga era Cocaína; que Cássio confessou que a droga era dele; que Luis Felipe disse que estava acompanhando Cássio”.
Em seu depoimento, a testemunha SD PM Francisco Felipe, disse: “que soube que os dois réus teriam ido para Água Branca pegar drogas; que os dois são envolvidos não só com Tráfico, como também com outros crimes; que embora a droga não tivesse com o réu, a droga foi dispensada por ele, mas foi encontrado dinheiro; que a droga foi encontrada próximo do acusado Cássio (menos de 1 metro); que o acusado Luis Felipe quando menor já praticou três roubos; que Cássio também tem antecedentes; que ambos disseram que a droga era apenas para uso; que embora os réus tenham dito que a droga era para consumir na beira do riacho, quando da abordagem os dois réus disseram que já haviam passado do riacho o que contradiz a versão e reforça a tese de que o entorpecente era para venda”.
Interrogado, o réu Cássio Rafael Barbosa Júlio negou os fatos, disse que a droga era para consumo pessoal; que pagou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e teria comprado em Elesbão mesmo.
O réu Luis Felipe, em seu interrogatório também negou o fato, disse que ficou maior de idade em julho de 2021; que responde a outras infrações quando menor, inclusive chegou a ser internado no instituto para menores infratores.
Da análise dos autos, verifica-se que os acusados foram presos em flagrante, enquanto se deslocavam para Elesbão Veloso, quando um deles, Cássio Rafael, foi surpreendido dispensando 03 porções de cocaína.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Provada, portanto, a posse de cocaína pelos acusados, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio.
Inicialmente, cumpre registrar que restou incontroverso nos autos a materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo.
Nesse cenário, não se pode perder de vista que o os verbos" transportar "e" trazer consigo" integram concomitantemente o núcleo dos tipos penais previstos nos art. 28 e 33 da Lei 11.343/2006.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao seu lugar, O artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.
Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
No caso, não foi apreendida com os acusados quantidade de cocaína incompatível com o uso, os réus não foram flagrados praticando atos de comercialização e não foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para fins de tráfico.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que os acusados sejam traficantes e não usuários, atraindo a aplicação do princípio da presunção da inocência.
Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder dos apelantes tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelos acusados.
Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. (HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019 – destacou-se)
À luz dessas considerações, torna-se imperiosa a desclassificação das condutas dos recorrentes para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).
Além disso, no tocante ao delito de associação para fins de tráfico, descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, levando em consideração a desclassificação do crime de tráfico ilício de entorpecentes para porte para uso próprio, a consequência lógica é que aquele não resta caracterizado.
Assim, frise-se ser perfeitamente possível que a pena seja aplicada nesta instância, pois, embora a competência para julgamento do delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/06 seja do Juizado Especial Criminal, deve ser observada, no presente caso, a prorrogação de competência descrita no art. 74, §2°, do CPP, que dispõe:
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.(...) § 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.(…)
Assim, operada a desclassificação, passo a aplicar as penas a serem cumpridas pelos réus, eis que não vislumbro, na espécie, a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que os acusados possuem outros registros criminais.
Assim, passo a dosar as penas impostas aos acusados.
Considerando as circunstâncias em que se deu a ação, assim como as condições pessoais do acusado Cássio Rafael Barbosa Júlio, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei 11.343/06, fixo a pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 05 (cinco) meses, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.
Da mesma forma, em virtude das mesmas circunstâncias da ação e condições pessoais desfavoráveis, em relação ao acusado Luiz Felipe Absolon Soares da Silva, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei 11.343/06, fixo a pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 05 (cinco) meses, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos de apelação interposto para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta dos apelantes para o delito tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-lhes a pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 05 (cinco) meses, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Cássio Rafael Barbosa Júlio no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, salvo se por outro motivo estiver preso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
0800048-29.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCASSIO RAFAEL BARBOSA JULIO
RéuDelegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso
Publicação10/07/2024