Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800425-33.2023.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800425-33.2023.8.18.0059

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]

APELANTE: FRANCISCO CARDOSO LOPES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


 


APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARDOSO LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

 

Na sentença recorrida, de ID 15097693, o juízo a quo julgou improcedente a ação pela ocorrência da prescrição.

 

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15097698, onde alega que o contrato juntado seria diferente do  discutido nos autos, em seguida, de maneira contraditória, defende a irregularidade da contratação em virtude da ausência do suposto contrato de empréstimo e do comprovante de transferência. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido inicial.

 

Na decisão de ID 15349261, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o que basta relatar.

 

Em análise detida da peça recursal, observa-se que o apelante não apresentou qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo para extinguir o processo pela ocorrência da prescrição.

 

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, o apelante se limitou a reiterar os argumentos da inicial, de modo a justificar a revisão das cláusulas contratuais impugnadas. Não apontou, contudo, qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença.

 

Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.

 

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

 

Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

 

Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:


[...]


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

 

Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que deseja contrapor-se.

 

Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do Art. 932, III, do CPC.

 

No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

 

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. 

 

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso de apelação cível, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

Teresina, 12 de junho de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800425-33.2023.8.18.0059 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800425-33.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CARDOSO LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/06/2024