TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802465-32.2020.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCO ADALBERTO VIEIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA, ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. NÃO RECONHECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. NEGATIVA DE MORADIA NO ENDEREÇO DA FATURA. JUNTADA DE HISTÓRICO DE LIGAÇÕES E FATURAS DA LINHA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por não comprovação do ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido da parte autora bem como o pedido contraposto (ID 11771843).
O recorrente interpôs recurso inominado ID 818369) requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 818374) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora alegou ter sido inscrita em cadastros de inadimplentes pela ré de forma indevida, pois não possui relação jurídica com a requerida.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, assiste razão. A recorrida ao contestar o feito informou que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito deu-se em razão do inadimplemento referente à linha telefônica 86 98103-7622.
Da análise dos documentos acostados, observa-se que a ré acostou aos autos histórico de chamadas da linha supramencionada, bem como faturas, contudo deixou de juntar o contrato ou algo que demonstre a contratação pelo autor.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais aduzindo que o autor em audiência afirmou que possuía uma linha junto à operadora e que deixou de ser usuário desta sem saber se deixou fatura em aberto. Entretanto, neste mesmo ato, o recorrente afirmou que não reconhece a linha telefônica 86 98103-7622, bem como que não reconhece o endereço da fatura, tampouco ele e seus familiares possuem moradia na cidade São João da Fronteira-PI.
Assim, restou configurada a conduta ilícita da ré ao inscrever indevidamente o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, vez que não restou demonstrada a contratação da linha pelo recorrente.
Impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC, afastar as alegações do recorrente provando a contratação e não o fez.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e os danos, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar inexistente o débito discutido nos autos; bem como, condenar o recorrido a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 362 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0802465-32.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO ADALBERTO VIEIRA DE BRITO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação06/08/2024