Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800991-94.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800991-94.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA CORREIA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO V, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Francisca Correia de Souza, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Tutela de Urgência de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar e multa diária com Exibição de Documentos, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. Condenou a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato, acostada aos autos pelo banco requerido.

 Inconformada, a Apelante sustenta que, apesar de ter juntado o instrumento contratual, o banco não comprovou o repasse do valor emprestado, devendo portanto o contrato ser considerado nulo, nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI. Por fim, requer a reforma da sentença, com a condenação do banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Defende a regularidade do contrato firmado e dos descontos efetuados. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15863590.

É o quanto basta relatar.

 Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 

Como a discussão aqui tratada diz respeito à matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí (Súmula nº 18), é cabível a aplicação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC. Senão vejamos.

 Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos (ID 15831612), não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor do empréstimo à parte autora.

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o contrato em exame se trata de um refinanciamento de empréstimo outrora firmado pela autora. Consta do contrato anterior de nº 288.009.624 (ID 15831611) que o valor emprestado foi de R$ 6.825,04 (seis mil e oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos). Por sua vez, conforme o contrato discutido nos presentes autos, de nº 283.232.783 (ID 15831612), realizado poucos meses depois, o valor emprestado foi de R$ 8.529,38 (oito mil e quinhentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). Não há nos autos, todavia, comprovante de transferência de qualquer quantia à Apelante, nem mesmo a título de liberação de crédito adicional (“troco”).

 Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, é o caso de aplicar-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

 No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 Em sendo assim, em conformidade com o entendimento adotado pela egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, considero razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

 Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800991-94.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800991-94.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FRANCISCA CORREIA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/07/2024