TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000202-53.2017.8.18.0050
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELANTE: Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV
APELADO: Antônio Rodrigues de Brito
ADVOGADO: Miguel Barros de Paiva Filho (OAB/PI Nº 9.328)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. VERIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS SEUS REQUISITOS QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PERIGO NA DEMORA. IDADE AVANÇADA DO BENEFICIÁRIO.
1. Nulidade da audiência de instrução, que ocorreu sem que fosse oportunizado o contraditório à parte apelante, e da sentença, que em sua fundamentação levou em consideração as provas nela colhidas para julgar procedente o pedido. Determinado o retorno dos autos à origem.
2. Manutenção da tutela de urgência deferida, já que, analisando seus requisitos, restaram verificadas a probabilidade do direito e o perigo na demora para sua concessão desde a propositura da ação.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para declarar a nulidade dos atos processuais realizados a partir da audiência de instrução, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que sejam renovados e também oportunizada a apresentação de contestação pela Fundação Piauí Previdência, ora apelante. No entanto, manter a tutela de urgência deferida, já que, analisando seus requisitos, vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo na demora para sua concessão desde a propositura da ação. Ademais, deixar de ficar honorários advocatícios recursais, já que estes não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem, e foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de junho a 05 de julho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte requerida por ANTÔNIO RODRIGUES DE BRITO, e antecipou os efeitos da tutela, para determinar que sua implantação fosse realizada no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, o apelante alega que: i) mesmo após a correção do polo passivo pelo autor, a Fundação Piauí Previdência não foi intimada a comparecer em audiência, sendo a intimação da Secretaria de Administração e Previdência nula; ii) o modo como se procedeu à intimação também não foi correto, já que a demanda tramitava por meio de autos físicos e, por isso, a Fundação Piauí Previdência deveria ter sido realizada por remessa dos autos, nos termos do art. 183, § 1o, do CPC, e não por aviso de recebimento (AR), como ocorreu; iii) em virtude dessas falhas registradas no momento de se intimar o ente público para a audiência de instrução e julgamento, o ato é nulo, redundando na nulidade da r. sentença e na realização de uma nova audiência; iv) o prejuízo resta evidenciado, haja vista que a sentença fundamentou-se em ato processual do qual a Fundação Piauí Previdência não participou por deficiência na intimação; v) o companheiro é beneficiário do RPPS, mas os documentos juntados não se mostram suficientes para comprovar o referido vínculo jurídico, principalmente post mortem; vi) a certidão de casamento religioso, somente estaria apta a gerar efeitos civis se levada a registro perante o oficial competente, na forma dos art. 71 a 75 da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6015/73); vii) verificando os documentos juntados, não restou comprovada nos autos se o requerente e a de cujus tiveram vida em comum por prazo superior a 5 (cinco) anos, bem como não houve o ajuizamento de justificação judicial, com intervenção do IAPEP ou seus sucessores (Leis Estaduais nº. 6.672/15 e nº. 6.910/16).
Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o autor, ora apelado, deixou transcorrer in albis o prazo legal.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por considerar ausente interesse público a justificar sua intervenção.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo, em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro lugar, defende o apelante a nulidade de sua intimação para a audiência de instrução, bem como da sentença, que utilizou como fundamento de decidir as provas testemunhais nela colhidas.
Com razão o apelante nesse ponto. Isso porque, de fato, apesar de havida a emenda à inicial, com a exclusão da Secretaria de Administração e Previdência do polo passivo e inclusão da Fundação Piauí Previdência, o juízo a quo não determinou a retificação da autuação, razão pela qual essa última não foi intimada da audiência e não apresentou contestação.
Assim, tanto a audiência, que ocorreu sem que fosse oportunizado o contraditório à parte apelante, quanto a sentença, que em sua fundamentação levou em consideração as provas nela colhidas para julgar procedente o pedido, são nulas, pelo que necessário o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que sejam repetidos tais atos.
Quanto à tutela antecipada, no entanto, que foi concedida na sentença ora declarada nula, necessário analisar com cautela a questão, visto que o autor, ora apelado, possui, atualmente, 94 anos e as nulidades aqui reconhecidas advieram de erro do próprio Judiciário.
De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, de acordo com o §2º do mesmo dispositivo, pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso, verifico que, apesar do juízo a quo ter deixado para apreciar o pedido de tutela provisória após a instrução processual, desde a propositura da ação, havia elementos para sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito, importante anotar que são indubitáveis, pelas provas anexadas: i) o óbito de Maria Zélia Soares, em 24/05/2015 (declaração da SEDUC, baseada na certidão de óbito, constante no ID 12446695 pág. 19); ii) e sua condição de segurada (conforme o processo administrativo de aposentadoria proporcional anexado aos autos, em especial a Resolução 1004/95 do TCE-PI, que julgou legal sua concessão, no Id 12446695 pág. 52).
A única matéria controversa, em verdade, e que foi motivo do indeferimento administrativo de pensão do autor, ora apelado, é a sua condição de dependente. Neste ponto, importante anotar o que estabelece a LC 13/94 do Estado do Piauí:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar
Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
[…]
§3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; 63 V- declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável: VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - conta bancária conjunta; IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.
[...]
§5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4° deste artigo.
Ocorre que foram anexados à inicial documentos suficientes para constatar a probabilidade do direito do autor quanto à condição de dependente da segurada, enquanto seu companheiro.
É que, em atendimento à exigência do art. 123-A, §4º, da lei citada, foram anexados: certidão do casamento religioso; cadastro domiciliar do SUS (em que constam o autor e a de cujus como residentes na mesma unidade, e se declaram casados ou em convívio com parceiro), que serve tanto como prova de que tinham o mesmo domicílio, como prova de convicção da união estável; certidão da Diocese de Parnaíba de que foram padrinhos de uma criança e informação da PGE, nos autos do processo administrativo em que requerida a pensão, de existência de declaração de união estável particular, que também servem como prova de convicção deste juízo quanto à existência de convivência pública, contínua e duradoura.
Assim, pela análise dos documentos anexados à inicial, julgo pela existência de probabilidade do direito do autor, ora apelado, quanto à concessão da pensão por morte requerida, desde a propositura da ação.
Da mesma forma, evidenciado o perigo da demora, em razão da avançada idade do beneficiário da pensão, que, à época da propositura da ação, já contava com 87 anos de idade.
Por todo o exposto, declaro a nulidade dos atos processuais realizados a partir da audiência de instrução, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que sejam renovados e também oportunizada a apresentação de contestação pela Fundação Piauí Previdência, ora apelante.
Por outro lado, mantenho a tutela de urgência deferida, já que, analisando seus requisitos, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo na demora para sua concessão desde a propositura da ação.
Finalmente, saliente-se que segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para declarar a nulidade dos atos processuais realizados a partir da audiência de instrução, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que sejam renovados e também oportunizada a apresentação de contestação pela Fundação Piauí Previdência, ora apelante.
No entanto, mantenho a tutela de urgência deferida, já que, analisando seus requisitos, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo na demora para sua concessão desde a propositura da ação.
Ademais, deixo de ficar honorários advocatícios recursais, já que estes não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem, e foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Des. Erivan Lopes
Relator
0000202-53.2017.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
RéuANTONIO RODRIGUES DE BRITO
Publicação08/07/2024