Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801007-86.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801007-86.2023.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801007-86.2023.8.18.0009

RECORRENTE: RAIMUNDO NERI DO NASCIMENTO FILHO

Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801007-86.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NERI DO NASCIMENTO FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que firmou Contrato de empréstimo junto à parte requerida, onde foi obrigado a pagar R$ 3.330,84 (Três mil trezentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), a título de a título de seguro prestamista; que não teve a opção de não adquirir os seguros, onerando-o ainda mais com um produto que não solicitou. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; cancelamento do seguro prestamista; restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir; que houve legítima contratação do seguro; que o autor usufruiu dos benefícios do seguro, e seria enriquecimento sem causa a devolução dos valores pagos; inexistência de responsabilidade civil e de dano moral e material. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A oferta de seguro prestamista, por si só, não é ilícita, todavia, é necessário que seja respeitada a autonomia do consumidor. Assim, será lícita a cobrança por seguro se for respeitada a liberdade do consumidor em aderir ao seguro e também quanto à escolha da seguradora. Assim, o banco não pode obrigar o contratante a fazer o seguro (ex: só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro) e não pode obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora. A aferição da liberdade de contratar, assim, dependerá da análise dos documentos que lastrearam a formalização da contratação. Caso se trate de seguro contratado mediante adesão expressa por firma, pelo consumidor, em termo específico, em que constem todas as informações necessárias para a compreensão da contratação, permitida será a conclusão de que a autonomia do consumidor foi respeitada. No caso dos autos, observo que não foi anexado pelo autor a efetiva prova de contratação e pagamento do seguro, sequer consta cópia do contrato a que se vincula a apólice anexada aos autos para análise da legalidade ou não da cobrança nos parâmetros acima fixados. Não há que se falar em dano moral. As questões em análise possuem natureza exclusivamente patrimonial, não ensejando danos aos aspectos da personalidade. Ante todo exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do(a) autor(a).

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da inicial e a legitimidade do polo passivo, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

 

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido reiterou os termos da contestação, e requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801007-86.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

RAIMUNDO NERI DO NASCIMENTO FILHO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

02/09/2024