Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0761204-26.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADUAL. REGIMENTO INTERNO ELABORADO POR DECRETO. ALTERAÇÕES POR MEIO DE DECRETO UNILATERAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. LIMITAÇÕES DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADES VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR DEFERIDA. 1. Agravo interno contra decisão que denegou mandado de segurança, fundamentada na inadequação da via eleita e na natureza normativa geral e abstrata do ato coator, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ e do STF não admite mandado de segurança contra atos normativos abstratos que não tenham efeitos concretos imediatos. O Decreto nº 22.150/2023, que altera o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado do Piauí, possui efeitos concretos imediatos, alterando a composição do corpo deliberativo e disposições sobre mandato, funcionamento das sessões e gratificações, impactando diretamente os direitos dos impetrantes. 3. O Conselho Penitenciário é um órgão auxiliar da Justiça, tendo uma função fiscalizadora e consultiva da pena. Espera-se que esse órgão seja constituído por pessoas que possam expressar diversos pontos de vista das ciências jurídicas, criminológicas e sociais, para que exista uma visão completa dos problemas a serem enfrentados na execução penal. 4. O aumento substancial do número de conselheiros do órgão colegiado, promovido pelo Decreto nº 22.150/2023, com a criação de seis vagas para representantes da Secretaria da Justiça do Estado do Piauí, evidencia uma ostensiva discrepância quanto à representatividade dos órgãos públicos no Conselho, não configurando ser este o objetivo primordial da lei de execução penal nem tampouco do Regimento Interno do Conselho. 5. Conhecimento do agravo interno e provimento do recurso para revogar a decisão de indeferimento da inicial, deferindo medida liminar para suspender os efeitos do Decreto nº 22.150/2023 até julgamento definitivo do mandado de segurança. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761204-26.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0761204-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RAFAEL TAJRA FONTELES

Publicação

14/06/2024