TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802762-43.2023.8.18.0140
APELANTE: VALMIRA MOURA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: LAIS MARQUES BARBOSA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Nos termos de enunciado sumular n° 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
2- No presente caso, compulsando os autos atentamente, percebe-se que subsiste o fundamento de ausência de intimação pessoal do ente executado, razão pela qual a sentença não merece reforma. Para fins da cobrança de multa, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a intimação prévia direcionada ao advogado da parte, devendo haver intimação direta e pessoal do devedor. Assim, a intimação realizada via portal eletrônico (PJE) direcionada à PGE não é suficiente para cumprir o requisito previsto no enunciado sumular.
3- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida incólume, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIRA MOURA MARQUES contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara dos feitos da fazenda pública da comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Pagamento de Astreintes, ajuizado por ela em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelada.
Na origem, a autora, ora apelante, narra que obteve ordem concessiva no Mandado de Segurança nº 0819781-33.2021.8.18.0140 para determinar que fosse mantido seu vínculo com RPPS, com a respectiva aposentadoria. Aduz que a Fundação Piauí Previdência não cumpriu a determinação judicial voluntariamente, razão pela qual foi imposto prazo de 10(dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Ocorre que, o ente apenas incluiu a Exequente na folha de pagamento 60 dias após o transcurso do prazo para cumprimento da decisão, totalizando a multa no valor de R$ 30.000,00, pelo que veio a juízo pugnar pela expedição de requisição de pequeno valor em seu favor.
Na sentença, o magistrado extinguiu a execução, por entender que não foram atendidas as prescrições legais relativas aos requisitos para exigibilidade da multa, pois não houve intimação pessoal do executado (Súmula 410 do STJ). Ademais, a obrigação de fazer foi cumprida no prazo determinado (ID 12570481)
Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de Apelação (ID 12570486), argumentando, em síntese, que:a) apesar da portaria de concessão da aposentadoria ter sido expedida em julho, a recorrente somente foi incluída na folha de pagamento em outubro de 2022. A ordem, portanto, não foi cumprida a contento, devendo indubitavelmente haver a incidência da multa; b) defende que a súmula 410 do STJ deve ser relativizada no caso, pois a partir do momento em que a PIAUIPREV respondeu a decisão a multa e informou equivocadamente o cumprimento da ordem, o ato processual de intimar acerca da obrigação de fazer e da aplicação de multa atingiu o seu objetivo.
Em contrarrazões (ID 12570488), a Fundação Piauí Previdência defende que, como não houve a intimação pessoal da autoridade responsável por cumprir a ordem, as astreintes não são devidas, motivo pelo qual se requer a manutenção da decisão recorrida. Aduz, ainda, que, considerando que a PIAUIPREV concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na data de 14/07/2022, antes do prazo final para se manifestar no processo judicial, o atraso é do total de zero dias. Assim, requer que o não provimento da apelação da parte exequente, em caráter subsidiário, em eventual provimento, que seja reduzido o valor das astreintes, eis que desproporcional.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a controvérsia posta nos autos se refere à exigibilidade de multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta à Fundação Piauí Previdência nos autos do processo de Cumprimento Provisório de Sentença (processo nº 0802678-76.2022.8.18.0140), relativa à ordem para manter o vínculo da exequente com o RPPS, com a respectiva aposentadoria.
A exequente sustenta que o ente público não cumpriu a ordem judicial voluntariamente, e, mesmo após, ter sido imposta multa pelo juízo, apenas foi incluída na folha de inativos decorridos 60 (sessenta) dias do prazo delimitado, totalizando em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de astreintes.
O magistrado de origem entendeu ser indevida a multa, uma vez que não houve intimação pessoal do devedor, nos termos da súmula 410 do STJ. Além disso, reconheceu que não houve mora no cumprimento da obrigação.
No presente recurso, a exequente busca reverter a sentença de primeiro grau, sob o argumento que houve ciência inequívoca do órgão acerca da decisão que impôs multa. Outrossim, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0802678-76.2022.8.18.0140, o ente reconheceu que a servidora apenas entrou na folha de inativos dois meses após o decurso do prazo determinado pelo juízo.
É sabido que são devidas astreintes pelo Poder Público em caso de descumprimento de obrigação imposta pelo juízo. A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015). 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1827009 PE 2019/0208749-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019)
Prevalece, igualmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, é necessária a intimação pessoal do devedor. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1360577 MG 2012/0273760-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/03/2019)
Este é, inclusive, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:
Enunciado n.° 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse contexto, compulsando os autos atentamente, percebe-se que subsiste o fundamento de ausência de intimação pessoal do ente executado, razão pela qual a sentença não merece reforma.
Para fins da cobrança de multa, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a intimação prévia direcionada ao advogado da parte, devendo haver intimação direta e pessoal do devedor.
Assim, a intimação realizada via portal eletrônico (PJE) direcionada à PGE não é suficiente para cumprir o requisito previsto no enunciado sumular.
Nesse sentido, vejamos recente decisão, em caso semelhante, da lavra do Ministro Herman Benjamin:
(...)
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Estado foi condenado a promover obras na Escola Estadual Cônego Barros, a fim de garantir a acessibilidade, locomoção e segurança das pessoas portadoras de deficiências físicas, nos termos da legislação vigente e no prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de meio salário-mínimo.
O Tribunal de origem consignou:
Na hipótese dos autos houve pleno atendimento da exigência porquanto todas as intimações do Estado de São Paulo foram realizadas na pessoa de seu Procurador, por oficial de justiça, conforme se depreende das fls. 67 e 95/97 ou por meio do Portal Eletrônico (fls. 58, 81 e 83 do primeiro incidente), estando em conformidade com os artigos 183, § 1º, 246, § 1º, e 1.051, todos do CPC, bem como artigos 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 11.419/2006.
O aresto impugnado está em dissonância do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é imprescindível a intimação pessoal do executado para a cobrança de astreintes. Nesse diapasão, registre-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. Incide, na hipótese, a Súmula 410/STJ, segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.
1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019).
2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.965.390/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022.)
(...)
Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC /2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
(AREsp n. 2.535.548, Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/05/2024.)
Do mesmo modo, o comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação direta do devedor:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes.
3. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022)
Portanto, não estando presente requisito indispensável à cobrança da multa, julgou bem o juízo a quo ao declarar extinta a execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida incólume.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802762-43.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorVALMIRA MOURA MARQUES
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação08/07/2024