TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800637-06.2019.8.18.0088
APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., BANCO ITAU S/A, MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pela parte demandada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora.
3. Configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
4. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, o valor fixado na sentença recorrida a título de dano moral.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM VIRTUDE DE VENDA CASADA” (Processo nº 0800637-06.2019.8.18.0088/ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI) ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, ora apelada.
Na ação originária (Id 13691478), a parte autora alega, em síntese, que possui cartão de crédito há mais de dois (02) anos e que lhe é cobrado seguro (“Seguro Luiza Cartão”) em sua fatura mensal que afirma não ter solicitado.
Argui que a cobrança configura venda casada, eis que não lhe fora informada qual cobertura teria direito, além de nunca ter recebido a apólice de seguro como garantia da avença.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva das partes demandadas, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
A Magazine Luiza S.A. apresentou Contestação (Id 13691488), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, suscita em sede de excludente de responsabilidade, a culpa exclusiva de terceiro na prática do ato impugnado, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de devolução em dobro e de inversão do ônus da prova. Por último, pleiteia o improvimento da ação.
A parte autora colacionou aos autos a réplica à contestação (Id 13691492).
O Itaú Unibanco S.A. também apresentou sua Contestação (Id 13691507), requerendo, inicialmente, a sua substituição pela empresa Luizacred S.A. Soc. de Cred. Financ e Investimento, e, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito defende a legalidade do ato, haja vista que a parte autora detinha conhecimento do produto, inexistindo falha na prestação do serviço, a inexistência de dano material e dano moral, além do não cabimento da inversão do ônus da prova. Por último, pleteia a improcedência dos pedidos iniciais.
O d. Magistrado singular proferiu Decisão (Id 13691513), determinando que a parte requerida juntasse aos autos comprovação do contrato de seguro supostamente realizado com a parte autora.
A Mastercad Brasil Soluções de Pagamento Ltda. apresentou sua contestação (Id 13691646) suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à Contestação (Id 13691648).
O d. Magistrado exarou nova Decisão (Id 13691651), invertendo o ônus da prova e determinando que a parte requerida apresentasse o contrato firmado com a parte demandante.
Na sentença recorrida (Id 13691658), deferiu a pretensão preliminar para declarar a ilegitimidade passiva das partes requeridas Mastercard Brasil e Magazine Luiza S.A., extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a elas.
No mérito, julgou procedentes os pedidos originários para condenar o Itaú Unibanco S.A. - LUIZACRED SA SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) em favor da parte autora a título de danos morais e a devolver em dobro a quantia cobrada em razão do seguro impugnado, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 13691665), a Instituição financeira reitera os fundamentos lançados na contestação, requerendo, por último, o provimento do recurso, para, reformando a sentença atacada, afastar as condenações impostas.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões recursais (Id 13691669).
Recebido o recurso (Id 14499723).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.
O que se constata dos autos é que, citado o Banco requerido, este não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte autora por tal serviço.
Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Ora, o Banco apelante alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da demandante quanto ao referido seguro “Seguro Luiza Cartão”.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas.
Neste sentido é a jurisprudência, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, certo é o entendimento firmado pelo d. Magistrado a quo ao declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o Banco apelante em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Assim, é devida a repetição do indébito em dobro pelo Banco recorrente, conforme reconhecido na sentença ora atacada.
Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos decorrentes do contrato nulo, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório formulado pela parte autora.
No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos. Nesse sentido:
“APELAÇÃO - DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL - Pretensão da ré de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que a ré cobra débito cujo vencimento é anterior à contratação – Ausência de provas da evolução do débito negativado e da sua cobrança, ônus que por certo lhe cabia – Inscrição indevida, que configura dano moral "in re ipsa" – Valor fixado a título de indenização que deve ser mantido (R$7.500,00) - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10041448820208260037 SP 1004144-88.2020.8.26.0037, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/04/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021)”
Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Merece prosperar, portanto, o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela Instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.
Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, configura-se razoável e proporcional a quantia fixada na espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0800637-06.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
RéuMARIA DE LOURDES DA SILVA
Publicação26/07/2024