TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Após leitura detida da denúncia e da pronúncia, conclui-se que a magistrada a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva que entendeu como correta, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial. Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal.
2. Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o recorrente, “munido de arma branca, agindo com animus necandi, tentou contra a vida de seu próprio pai (…), só não conseguindo matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade” (grifo nosso), não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação.
3. O pedido realizado pelo Ministério Público, seja na qualidade de custos legis, seja em alegações finais ou contrarrazões recursais, não vincula o julgador, que poderá decidir de forma diversa, a teor dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
4. A dinâmica dos fatos indica que o ora recorrente não agiu com animus necandi.
5. Certamente que, se esse fosse realmente o elemento subjetivo do delito – o dolo de matar (animus necandi) –, o desfecho seria bem mais grave (e não apenas decorrente de duas perfurações, no braço e na coxa, que prescindiram de intervenção cirúrgica). De fato, poderia ter golpeado a vítima em região diversa do corpo, até porque esta se encontrava “quase dormindo”.
6. Além disso, lhe foi possível golpear a vítima novamente antes que os demais familiares chegassem ao quarto, porém, mesmo lhe sendo possível adotar essas medidas, optou em não agir dessa forma, ou seja, escolheu não atuar com o dolo de matar (animus necandi).
7. Ademais, também assiste razão ao órgão ministerial ao registrar que, “fosse a intenção do recorrente de matar a vítima, teria continuado na empreitada criminosa, pois (…) não havia nenhum empecilho, no momento dos fatos, capaz de impedir o prosseguimento [da execução]”.
8. Portanto, em apertada síntese, (i) para além de os autos carecerem de elementos mínimos de convicção a subsidiar a vertente fática acusatória da existência do dolo de matar (animus necandi), (ii) ficou plenamente demonstrada a tese autodefensiva da ausência desse elemento subjetivo do delito de homicídio.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) desclassificar a conduta narrada na denúncia de tentativa de homicídio para crime diverso do doloso contra a vida, por força da plena comprovação da inexistência de dolo de matar (animus necandi), (ii) declarar a consequente incompetência do Tribunal do Júri e (iii) determinar a subsequente remessa do feito para o Juízo Comum, a fim de que promova o julgamento originário da causa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas da Silva Madeira (pág. 1 – id. 15115814) contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 15115810) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 111/113 – id. 15115691), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos que, no dia 16 de janeiro de 2017, por volta das 01h30min da manhã, em uma residência situada no Km 04, PI 113, Povoado Santa Rita, Zona Rural, Teresina-PI, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MADEIRA, munido de arma branca, agindo com animus necandi, tentou contra a vida de próprio pai FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRA, só não conseguindo matá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade, conforme constatado pelo laudo de lesão corporal e pelos depoimentos das testemunhas.
Segundo narra o presente inquérito policial, em horário e local supracitados, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MADEIRA chegou em casa embriagado ameaçando de morte sua esposa. O pai do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRA, no entanto, interveio para tentar acalmar os ânimos de seu filho, que se encontrava bastante alterado, e assim, passou a proferir palavras de baixo calão contra seu genitor e tentou agredi-lo. Com o intuito de se defender, FRANCISCO DAS CHAGAS MADEIRA atingiu duas pancadas de cabo de vassoura em seu filho. Em resposta, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MADEIRA saiu de casa dizendo que iria matar seu próprio pai, tendo retornado com uma arma branca em punho e ido direto ao quarto de seu genitor, que encontrava-se recolhido, e desferido dois golpes no mesmo, somente não conseguindo atingir o resultado morte em virtude de a irmã do acusado ter intercedido na ação delituosa, atingindo o acusado com um pedaço de pau.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 126/127 – id. 15115691) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 2/17 – id. 15115814), (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que a magistrada a quo teria violado o princípio da correlação. No mérito, pleiteia (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples), e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do Código Penal (motivo torpe).
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 15115817), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “no sentido de desclassificar a conduta do recorrente”.
A magistrada a quo, em sede de juízo de retratação (id. 15115821), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15662790) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia e, no mérito, pleiteia (ii) a desclassificação e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de violação ao princípio da correlação
Alega a defesa que “o (…) Ministério Público requereu em alegações finais a desclassificação do fato para lesão corporal”, porém, “a sentença de pronúncia, ao concluir em sentido diverso (…), viola o princípio da correlação entre acusação e sentença e o princípio da inércia da jurisdição”.
Aduz que“a decisão de pronúncia do recorrente se revela incompatível com o princípio acusatório do processo penal, vez que o juiz, nessa situação, acaba por assumir uma conduta que compete ao órgão ministerial”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Especificamente em relação à tese apresentada, destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.
Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que a magistrada a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva que entendeu como correta, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial.
Ressalte-se que a inicial acusatória narra (pág. 111/112 – id. 15115691) que o recorrente, “munido de arma branca, agindo com animus necandi, tentou contra a vida de seu próprio pai (…), só não conseguindo matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade” (grifo nosso), não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação.
Conclui-se, pois, que o Juízo de origem procedeu tão somente à correção da capitulação jurídica de forma diversa daquela apontada pelo Ministério Público, aplicando então o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Ainda acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OFENSA À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO E A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 155, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
II - Com relação à pretendia desclassificação do crime de furto como perquirido na inicial, diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pelo acórdão não é uma conduta de apenas tornar seguro o proveito do crime, mas a de alguém que, mediante ajuste prévio, contribuiu para a execução do crime anterior (furto qualificado). Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
III - No que tange ao reconhecimento da participação do paciente como sendo de menor importância, não há como se admitir a hipótese, eis que, como já transcrito acima, a r. sentença demonstrou, baseada nas provas carreadas durante a instrução, que o paciente participou da empreitada criminosa, juntamente com seus comparsas, na medida em que contribuiu no sentido de garantir a execução do ilícito. A questão como delineada no édito condenatório não permite que a outra conclusão se chegue.
IV - No que se refere à aventada atipicidade de conduta descrita no art. 288 do Código Penal, ao fundamento de ausência de estabilidade, permanência, e o dolo específico de praticar vários crimes, extrai-se da r. sentença que a condenação do paciente, como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, lastreou-se em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, quais sejam, os diálogos interceptados, bem como o depoimento de um dos corréus, os quais demonstraram a associação do paciente com terceiros para a prática de crimes. Rever esse entendimento, não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o amplo reexame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano.
V - Em relação à causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno, a r. denúncia destacou a incidência da referida majorante, com a exposição de todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito. VI - Para a incidência da majorante prevista no art. 155, parágrafo 1º, do Código Penal, basta que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências,lojas, veículos e estabelecimento comercial. Assim, considerando que houve a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a fundamentação levada a efeito pelo magistrado, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento de pena capitulada no parágrafo 1º, do art. 155, do Código Penal.
VII - A alegação da impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena pelo repouso noturno, nos casos de furto qualificado, sequer ultrapassa o conhecimento, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto."
(HC 424.098/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018).
VIII - No que se refere à dosimetria da pena, cumpre registrar que a via do mandamus somente se mostra adequada, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. Na espécie, restaram-se constatadas as consequências do crime negativas ao paciente, em razão do alto valor subtraído, vale dizer, valor superior à R$ 387.000,00 (trezentos e oitenta e sete mil reais), pertencente à Caixa Econômica Federal de Manoel Urbano, bem como a escolha de instituição financeira como alvo, a difundir sentimento de maior insegurança na população em geral e em especial nas pessoas que mantinham suas economias depositadas no referido banco, consequências que excederam os limites dos tipos penais violados, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IX - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 429.695/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018, grifo nosso)
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o pedido realizado pelo Ministério Público, seja na qualidade de custos legis, seja em alegações finais ou contrarrazões recursais, não vincula o julgador, que poderá decidir de forma diversa, a teor dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA PRONÚNCIA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO MP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. ARTS. 155 E 385 DO CPP. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. 3. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRÁTICA EXCEPCIONAL EM REVISÃO CRIMINAL. 4. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". (HC n. 588.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.).
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, "não tendo sido interposto recurso próprio no momento oportuno acerca de eventual excesso de linguagem da sentença de pronúncia, o questionamento mais de quinze anos após, já prolatada sentença condenatória, evidencia a preclusão do tema. Precedentes desta Corte". (HC n. 265.250/PA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.) 3. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015)".
(AgRg na RvCr n. 5.654/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.) 4. "Deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). (AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - Com a concessão da ordem de ofício na decisão agravada, para redimensionar a fração das atenuantes, a pena do homicídio qualificado retornou ao mínimo legal. Assim, não há utilidade na insurgência contra a pena-base pois, como é de conhecimento, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal na primeira nem na segunda fases da dosimetria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no HC n. 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PARECER MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU PELA ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 385 DO CPP, RECEPCIONADO PELA CF/88. INDEPENDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conquanto o Parquet tenha se manifestado pela absolvição do acusado, o órgão julgador poderá condená-lo, com base no princípio do livre convencimento motivado, visto que tal manifestação não vincula o julgador.
2. Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado (REsp 1521239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017).
3. Agravo regimental em habeas corpus improvido.
(STJ, AgRg no HC 567.740/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar. Passa-se, então, à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
Pugna, ainda, a defesa pela desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente teria agido sem animus necandi.
Subsidiariamente, pugna pela exclusão das qualificadoras, porque o não haveria nos autos elementos que caracterizassem o motivo fútil e porque “não se pode afirmar que [o recorrente] dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima”.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária, somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.
3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.
1. – 2. Omissis.
OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.
2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)
Sedimentadas essas premissas, cumpre analisar se prospera o argumento de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima.
In casu, consta do Laudo de Exame Pericial (pág. 81 – id. 15115691) que a vítima teria sido atingida por instrumento pérfurocortante, mas sem que tenha resultado em incapacidade para as ocupações habituais, perigo de vida ou debilidade permanente, menos ainda incapacidade permanente ou perda/inutilidade de membro ou função.
A vítima (Francisca das Chagas Madeira) afirma, em juízo, que, após pedir a seu filho que se acalmasse, este lhe atingiu com uma faca “quando [eu] estava quase dormindo”, mas que ela (vítima) conseguiu se mover um pouco antes “da facada” e, depois, sua esposa e sua filha conseguiram “conter” o recorrente.
Afirma, ainda, que foi atingida no braço e na coxa, mas que os ferimentos não foram profundos e “sa[í] no mesmo dia do hospital”.
A testemunha Marli dos Anjos, ouvida na condição de informante, por ser genitora do recorrente, afirma que este chegou “alterado” e, então a vítima “tomou as dores e foi tirar satisfação com ele, pegou uma vassoura e deu duas pauladas [no recorrente]”, que, então, “saiu de casa”.
Posteriormente, o recorrente voltou e, então, adentrou no quarto em que a vítima se encontrava. A seguir, desferiu-lhe dois golpes de faca.
Finaliza dizendo que entrou e segurou o recorrente, que já se encontrava a certa distância da vítima.
Juliana da Silva, também ouvida na condição de informante, por ser irmã do recorrente e filha da vítima, corrobora o depoimento prestado por Marli do Anjos, com destaque para o fato de que seu genitor teria dito: “o Chaguinha me furou”.
Registre-se, por oportuno, que o próprio recorrente confessa parcialmente os fatos descritos na exordial acusatória, destacando que atingiu a vítima com golpes de arma branca, porém não teria a intenção de matá-la, mas tão somente “dar[-lhe]um susto”.
Conclui-se, que a dinâmica dos fatos indica que o ora recorrente não agiu com animus necandi, como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões.
Certamente que, se esse fosse realmente o elemento subjetivo do delito – o dolo de matar (animus necandi) –, o desfecho seria bem mais grave (e não apenas decorrente de duas perfurações, no braço e na coxa, que prescindiram de intervenção cirúrgica). De fato, poderia ter golpeado a vítima em região diversa do corpo, até porque esta se encontrava “quase dormindo”.
Além disso, lhe foi possível golpear a vítima novamente antes que os demais familiares chegassem ao quarto, porém, mesmo podendo adotar essas medidas, optou em não agir dessa forma, ou seja, escolheu não atuar com o dolo de matar (animus necandi).
Ademais, também assiste razão ao órgão ministerial ao registrar que, “fosse a intenção do recorrente de matar a vítima, teria continuado na empreitada criminosa, pois (…) não havia nenhum empecilho, no momento dos fatos, capaz de impedir o prosseguimento [da execução]”.
Portanto, em apertada síntese, (i) para além de os autos carecerem de elementos mínimos de convicção a subsidiar a vertente fática acusatória da existência do dolo de matar (animus necandi), (ii) ficou plenamente demonstrada a tese autodefensiva da ausência desse elemento subjetivo do delito de homicídio.
Repise-se, também, a estrita observância da ponderação e cautela em evitar qualquer incursão no meritum causae, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e, agora, do Juízo Comum, o qual terá absoluta liberdade de julgar originariamente a causa, como lhe aprouver, na forma (aqui evitada) percuciente (em profundidade) e exauriente (em definitivo).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) desclassificar a conduta narrada na denúncia de tentativa de homicídio para crime diverso do doloso contra a vida, por força da plena comprovação da inexistência de dolo de matar (animus necandi), (ii) declarar a consequente incompetência do Tribunal do Júri e (iii) determinar a subsequente remessa do feito para o Juízo Comum, a fim de que promova o julgamento originário da causa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) desclassificar a conduta narrada na denúncia de tentativa de homicídio para crime diverso do doloso contra a vida, por força da plena comprovação da inexistência de dolo de matar (animus necandi), (ii) declarar a consequente incompetência do Tribunal do Júri e (iii) determinar a subsequente remessa do feito para o Juízo Comum, a fim de que promova o julgamento originário da causa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 5 de julho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000692-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MADEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/07/2024