TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0801272-20.2022.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0801272-20.2022.8.18.0140 (Ação Penal).
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.
Recorrido: Leandro da Silva Oliveira (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) – PRIMEIRO TÓPICO DA SENTENÇA – CRIME NÃO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – SEGUNDO TÓPICO DA SENTENÇA – ÚNICO CRIME OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 41 E 395 DO CPP) – 2 PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENTES – DECISÃO REFORMADA EXCLUSIVAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO ÚNICO TÓPICO DA SENTENÇA ORA OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL (CRIME DE FURTO CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO) – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação, com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal;
2 No presente caso, exclusivamente no diz respeito ao único tópico da sentença ora objeto da irresignação recursal (crime de furto contra a vítima Francisco), verificou-se que a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constatou a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, razão pela qual seu recebimento é medida que se impõe;
3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARTE DA DECISÃO objurgada e RECEBER A DENÚNCIA oferecida contra Leandro da Silva Oliveira, exclusivamente pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), praticado contra a vítima FRANCISCO MENDES DE SOUSA, com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, mantendo o decisum em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 15670592 - Pág. 1), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 29/03/2023, id. 15670586 - Pág. 1/10) que rejeitou a denúncia oferecida contra Leandro da Silva Oliveira, pela suposta prática dos delitos em tese tipificados nos arts. 1712, caput (estelionato), e 1553, caput (furto simples), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 15670574 - Pág. 1/5), in verbis:
I – DOS FATOS APURADOS
Consta dos autos do inquérito policial, em apenso, que, no dia 01 de agosto de 2021, por volta das 13h00min, nesta Capital, o denunciado [LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA], utilizou-se de meio fraudulento, induzindo as vítimas a erro, obtendo para si um aparelho celular (marca/modelo IPHONE 11, cor branca) e subtraiu um outro aparelho celular (marca/modelo MOTOROLA), pertencentes às vítimas LUMA LAÍS DE SOUSA MENDES e FRANCISCO MENDES DE SOUSA.
Conforme o apurado, na data e horário supracitados, LEANDRO DA SILVA foi a casa de LAUSENI DE SOUSA SILVA, mãe de LUMA LAÍS DE SOUSA MENDES e esposa de FRANCISCO MENDES DE SOUSA, localizada na Quadra 28, Casa 01, Bairro Bela Vista, para encomendar a compara (sic) de alimentos. Naquele momento, LAUSENI apresentou o orçamento da encomenda no valor R$ 600,00 (seiscentos reais) para LEANDRO e perguntou como seria o pagamento. Seguidamente LEANDRO disse que quem efetuaria o pagamento da encomenda seria sua mãe, que estava numa loja de conveniência próxima e convidou LAUSENI para irem juntos até o local.
Ocorreu que, durante o percurso, LEANDRO pediu para que LAUSENI DE SOUSA fosse esperá-lo na loja de conveniência, pois teria que, antes, passar na casa de um tio para pegar o restante do valor para pagamento da encomenda. Contudo, LEANDRO DA SILVA retornou a casa de LAUSENI e pediu ao marido desta (FRANCISCO MENDES) que chamasse a filha do casal, LUMA LAÍS, pois desejava falar com a mesma. Enquanto isso, LEANDRO ficou fora da casa em questão e disse que assim faria porque precisava vigiar sua motocicleta, ali estacionada.
Em seguida, LEANDRO pediu para que LUMA LAÍS lhe emprestasse o aparelho celular (marca/modelo IPHONE 11, cor branca) para efetuar uma ligação com urgência. Naquele momento, LUMA LAÍS emprestou o citado aparelho celular para LENADRO (sic) foi até ao banheiro. Quando LUMA LAÍS retornou do banheiro percebeu que LEANDRO havia saído levando seu aparelho celular (marca/modelo IPHONE 11, cor branca) e um outro aparelho celular (marca/modelo MOTOROLA) que estava sobre uma mesa da casa, de propriedade do pai daquela (FRANCISCO MENDES). E mais, LEANDRO não deixara qualquer valor correspondente a encomenda de alimentos que havia sido feita.
Desta feita, a vítima LUMA LAÍS DE SOUSA MENDES registrou boletim de ocorrência perante a Delegacia do 10º DP de Teresina (boletim de ocorrência nº 100110.001418/2021-74).
Comunicada, a autoridade policial expediu ofício à gerência das empresas de telefonia “TIM”, “VIVO”, “OI” e “CLARO”, solicitando os dados cadastrais dos usuários das linhas telefônicas do lMEl 350308226848003 e lMEl 350308226899881, a partir da data da ocorrência do crime de roubo acima narrado (fls. 07).
Acerca dos aparelhos celulares subtraídos (marca/modelo IPHONE 11, cor branca) e (marca/modelo MOTOROLA), em que pese a autoridade policial ter oficiado a operadora para fornecer informações de IMEI, dita diligência não restou exitosa na localização dos bens.
Perante a autoridade policial, LUMA LAÍS, FRANCISCO MENDES e LAUSENI DE SOUSA procederam ao reconhecimento indireto de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA como sendo o autor da fraude, que induziu todas as vítimas em erro e também autor do furto do aparelho celular citado (auto de reconhecimento indireto ID 23352775 às fls. 21 a 24 e ID 25615556 às fls 6).
Ouvido pela autoridade policial, em sede de interrogatório (ID 25615556 às fls. 11/12), o denunciado LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA negou a prática delitiva, alegando ainda não conhecer tais vítimas.
Ressalte-se, por fim, que, conforme consulta aos sistemas Themis Web e PJe, o denunciado LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA responde a outra ação penal perante esta Comarca de Teresina, o que demonstra sua propensão à prática de delitos.
II – DO CRIME PRATICADO
Agindo do modo antes detalhado, o denunciado LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA praticou o crime de ESTELIONATO por meio fraudulento (ART. 171 do CP) e FURTO (art. 155 do CP), em face das vítimas LUMA LAÍS DE SOUSA MENDES e FRANCISCO MENDES DE SOUSA.
Autoria e materialidade comprovadas pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, boletim de ocorrência, documentos acostados aos autos, relatório final, dentre outros.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15670593 - Pág. 1/9), “Ao lume de todo o exposto, em razão dos argumentos acima expostos, requer o recebimento do presente recuso, ao tempo em que aguarda o Ministério Público do Estado do Piauí, após a oitiva da Ilustre Procuradoria de Justiça, o provimento do recurso em sentido estrito interposto para que a r. decisão de ID 38859544 seja reformada e, com isso, haja o recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito”.
A defesa, em contrarrazões (id. 15670605 - Pág. 1/9), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da decisão.
O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (id. 15670608 - Pág. 1), manteve a decisão objurgada, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 16434193 - Pág. 1/7).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o recebimento da denúncia.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar ministerial.
1 Do mérito.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE). Inicialmente, cumpre salientar que o atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação, com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes.
FUNDAMENTAÇÃO (LIMITES). Neste contexto, deve-se evitar o excesso de fundamentação, sob pena de incorrer em julgamento antecipado, devendo, em contrapartida, estar em conformidade com o art. 193, IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
INICIAL ACUSATÓRIA (REQUISITOS). Dito isso, faz-se necessário analisar os requisitos da inicial acusatória, elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
A doutrina mais abalizada esclarece inicialmente que “O órgão do Ministério Público, na petição dirigida ao Juiz competente, descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Não há necessidade de minúcias, não devendo, contudo, ser sucinta demais. A exposição deve limitar-se ao necessário à configuração do crime e às demais circunstâncias que circunvolveram o fato e que possam influir na sua caracterização” (TOURINHO FILHO, 2013, p.467/479)4. Ao final, destaca que a denúncia ou queixa deve classificar a infração penal, ou seja, ao acusador cabe definir o fato juridicamente, dando-lhe a exata qualificação jurídico-penal.
TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 41 DO CPP). Atente-se que a denúncia deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” (art. 41 do CPP). Doutrina e jurisprudência, então, esclarecem a necessidade de estarem presentes elementos essenciais do fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). Além deles, ainda deve constar elementos do fato histórico (de forma a situá-lo no tempo e espaço, como um fato único)5. É o que a doutrina6 chama de “os sete dados dourados da criminalística” – também utilizados pelos alemães (wer, was, wos, womit, warum, wann)7 e ingleses (who, what, where, when, why, how)8, mas –, originários da fórmula latina: quis (a pessoa que a praticou), quibus auxiliis (os meios que empregou), quid (o malefício que produziu), cur (os motivos que o determinaram a isso), quomodo (a maneira por que a praticou), urbi (o lugar onde o praticou) e quando (o tempo)9.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (HIPÓTESES). Em contrapartida, o art. 395 do Código de Processo Penal determina a rejeição da denúncia quando “for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (REQUISITOS). Desse modo, em apertada síntese, para o recebimento da denúncia, basta que não se configure quaisquer das hipóteses de rejeição, previstas no supracitado dispositivo legal, e que ela contenha a narrativa de conduta em tese delitiva, com sustento e sinalização probatória inicial.
CASO CONCRETO (REQUISITOS SATISFEITOS). Na espécie, especificamente no que tange à suposta prática do furto (ora o único ponto objeto de irresignação recursal), observa-se que a decisão objurgada rejeitou a denúncia, em síntese, porque a Autoridade Policial deixou de obedecer à forma prescrita em lei, notadamente, quando da realização do Auto de Reconhecimento Pessoal do acusado.
Inicialmente, importa esclarecer que, em atenção aos princípios do Juiz Natural e do Duplo Grau de Jurisdição, no presente enfrentamento, jamais se pretenderá o adiantamento da análise em profundidade e extensão do acervo inquisitivo, até porque, na presente fase, do mero recebimento da denúncia, o juízo de prelibação deve verificar apenas a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva.
Por outro lado, diferentemente da forma de enfrentamento do juízo de origem, que rejeitou a denúncia com base na análise exclusiva do Auto de Reconhecimento, entende-se necessário promover a sua análise à luz de todo o acervo inquisitivo.
Decerto que a atual orientação jurisprudencial, a qual nos afiliamos, considera a inobservância da forma como vício de ilicitude, apto a fulminar tanto o Auto de Reconhecimento quanto a prova dela derivada. Por outro lado, o caso concreto não permite, de plano, a imediata conclusão nesse sentido.
Pelo que consta do Inquérito Policial, as vítimas mantiveram estreito e prolongado contato com o infrator. Tanto isso que ele se identificou como cliente, visando contratar os serviços por elas prestados. Naturalmente, nessa conjuntura, ele não buscou esconder a sua fisionomia.
É bem verdade que, nos Boletins de Ocorrência e em seus depoimentos extrajudiciais, a Autoridade Policial não se acautelou em colher delas e consignar documentalmente esses detalhes, relativos às características físicas do infrator.
Por outro lado, também vale destacar que foram as próprias vítimas que tiveram a iniciativa de retornar à Delegacia, para informar que o reconheceram nas mídias sociais e ressaltar que havia sido preso em flagrante, na data de 26/10/2021, noutra unidade da Federação (Timon/MA). Senão, confira-se: “a declarante através de grupos de what sap, tomou conhecimento que este individuo, que se identificou como sendo Leandro, já deu vários crimes desta mesma natureza em outras pessoas” (id. 15670452 - Pág. 6; cf. depoimento de LUMA); “a pessoa de LEANDRO foi preso por policiais da cidade de TIMON-MA, dia 26.10.2021, onde encontrava-se aplicando golpes em pessoas” (id. 15670452 - Pág. 8; cf. depoimento de LAUSENI).
Foi então que, de posse dessas informações, a Autoridade Policial levantou imagens dessa pessoa, por elas previamente reconhecida, o ora acusado. E, na sequência, as vítimas confirmaram que ele realmente teria sido o autor dos delitos, mediante Reconhecimentos Fotográficos (id. 15670453 - Pág. 21/22 e id. 15670453 - Pág. 23/24).
É certo, ainda, que resultou inobservada a forma prescrita em lei, no que tange à presença física do acusado.
Porém, também há de se considerar as circunstâncias do caso concreto. De início, importa relembrar que ele não foi imediatamente preso em flagrante, pela prática do presente delito. Encontrava-se em liberdade e sua identidade era (até então) desconhecida, tornando-se naturalmente inviável o reconhecimento pessoal (com todos os rigores legais). Tampouco seria razoável (ou factível) que ele se entregasse para então viabilizar a realização do procedimento (com todos os rigores legais), pois se arriscaria a fazer prova contra si mesmo, em violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Na sequência, após a sua prisão (reitere-se, pela prática de outro delito), também não parece razoável exigir que as vítimas se dirigissem à Delegacia de outro Estado da Federação, onde ele se encontra acautelado, para lá então procederem ao devido reconhecimento previsto em lei.
Em suma, para além de o acervo inquisitorial conter sinalização suficiente e apta ao recebimento da denúncia, de igual modo, não se revela de plano possível esvaziar, do caderno inquisitivo, os indícios suficientes de autoria delitiva, mediante desentranhamento do Auto de Reconhecimento e de eventuais elementos informativos deles derivados, até porque a descoberta da autoria teria sido anterior ao ato (portanto, de natureza independente), bem como porque não se revela possível, à primeira vista, no presente juízo de prelibação, acoimá-lo de eventual vício de ilicitude, diante das peculiaridades do caso concreto, acima detalhadas (relativas à análise do procedimento à luz do restante do acervo inquisitivo e, dessa forma, considerando as circunstâncias que permearam o ato).
Vale dizer, em que pese a cautela do magistrado e os consideráveis fundamentos adotados na decisão, por outro lado, em nada afastam a constatação da existência de prova da materialidade, de indícios suficientes da autoria delitiva e de que o fato narrado se revela em tese delitivo, conjuntura, decerto, apta a viabilizar a instauração da ação penal e as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Em rápida recapitulação, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade inicial da pretensão deduzida, ao tempo em que se constata a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe.
Por fim, muito embora não haja reflexos nos pedidos da peça recursal, por outro lado, em suas razões de pedir, o órgão acusador impugna exclusivamente as conclusões finais do segundo tópico da decisão objurgada, qual seja, aquele que trata da prática do furto contra a vítima FRANCISCO MENDES DE SOUSA: “II - Furto Simples - art. 155, CP - Vítima Francisco” (id. 15670586 - Pág. 2). Tanto isso que o dominus litis anuiu expressamente (repise-se, em suas razões de pedir) às conclusões finais do primeiro tópico da decisão objurgada, qual seja, aquele que trata da prática do estelionato contra a vítima LUMA LAÍS DE SOUSA MENDES: “I - Estelionato - art. 171, CP - Vítima Luma” (id. 15670586 - Pág. 1). Confira-se:
Ocorre que o MM. Juiz de Direito rejeitou a peça acusatória, apresentando, para cada um dos crimes, fundamentação distinta, qual seja, para o crime de ESTELIONATO, sustentou que além da “ausência de representação da vítima, verifico que a ofendida decaiu o direito de representação (fato ocorrido em 01/08/21), eis que não exerceu até a data presente o seu direito”.
Já em relação ao crime de FURTO, fundamentou a rejeição da inicial acusatória que “ausente prova cabal acerca da autoria delitiva, a REJEIÇÃO da inicial acusatória é medida que se impõe”. Nesse mesmo caminho, o magistrado alega a ausência de outras provas válidas a serem produzidas em sede de instrução, para além do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima ainda em sede policial, sob o argumento de que “a abertura de ação penal não pode se pautar em meros indícios ou conjecturas, sob pena de grave violação ao princípio da presunção de inocência.”
Preliminarmente, válido pontuar que, da leitura apurada dos documentos acostados aos autos, sobretudo da inicial acusatória, este subscritor concorda com a fundamentação apresentada pelo juízo a quo no que concerne à extinção da punibilidade do crime de Estelionato, praticado pelo acusado e narrado na denúncia ora em comento. Dessa maneira, o Ministério Público não se irresignará acerca desta parte do decisum.
Portanto, as presentes razões recursais tratarão doravante tão somente acerca do crime de FURTO SIMPLES, igualmente narrado na exordial, o qual se encontra hígido em todos os seus termos formais e subjetivos, conforme claramente descritos na denúncia rejeitada.
Da análise detida dos fatos, verifica-se que a dinâmica da prática delituosa (o Furto Simples) está devidamente explanada na denúncia. Nesse sentido, válido pontuar que se observa a descrição do fato delituoso atribuído ao acusado, bem como suas circunstâncias de tempo e fáticas, as quais ensejaram a formação da opinio delicti.
Dessa forma, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, cumpre a reforma da sentença tão somente no único ponto recursal objeto da irresignação ministerial: o tópico da decisão objurgada que trata da prática do furto contra a vítima FRANCISCO MENDES DE SOUSA.
Como consequência, a decisão objurgada será mantida no que diz respeito à prática do estelionato contra a vítima LUMA LAÍS DE SOUSA MENDES.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para REFORMAR PARTE DA DECISÃO objurgada e RECEBER A DENÚNCIA oferecida contra Leandro da Silva Oliveira, exclusivamente pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), praticado contra a vítima FRANCISCO MENDES DE SOUSA, com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, mantendo o decisum em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARTE DA DECISÃO objurgada e RECEBER A DENÚNCIA oferecida contra Leandro da Silva Oliveira, exclusivamente pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), praticado contra a vítima FRANCISCO MENDES DE SOUSA, com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, mantendo o decisum em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as contrarrazões do recurso em sentido estrito.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (Vide Lei 7.209/1984). §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. §2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Fraude eletrônica. §2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021). §3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei 14.155/2021). §4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso (Redação dada pela Lei 14.155/2021); [Atenção aqui, pois, no que toca exclusivamente ao quantum de incremento dessa majorante, a nova redação, imprimida pela Lei 14.155/2021, que prevê o aumento “de 1/3 (um terço) ao dobro”, revela-se nitidamente mais benéfica que aquela que a precedeu, imprimida pela Lei 13.228/2015, que prevê o aumento “em dobro”, razão pela qual a nova redação deve retroagir para alcançar fatos praticados na vigência da lei anterior, que a incluiu. Contudo, não retroage quanto ao novo sujeito passivo, qual seja, a vítima vulnerável]. §5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for (Incluído pela Lei 13.964/2019): I - a Administração Pública, direta ou indireta (Incluído pela Lei 13.964/2019); II - criança ou adolescente (Incluído pela Lei 13.964/2019); III - pessoa com deficiência mental (Incluído pela Lei 13.964/2019); ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz (Incluído pela Lei 13.964/2019).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
4Consoante extrai-se do capítulo “§5º – Início da ação penal pública”, mais precisamente, no tópico “3. Conteúdo da denúncia”, e, sobretudo, no subtópico “A) Exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias” (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.1. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.467/479).
5Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al., in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160.
6André Luiz Nicolitt, in Manual de Processo Penal, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.205.
7André Luiz Nicolitt, in Manual de Processo Penal, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.205.
8Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al., in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160.
9Consoante clássica lição de João Mendes de Almeida Júnior (in O processo criminal brasileiro, 4ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, p. 183), bastante citada pelos processualistas da atualidade, dentre eles: Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al (in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160), Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal, volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 20207, p.377) e Fernando da Costa Tourinho Filho (in Processo penal, Vol.1. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.468/469).
0801272-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLEANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Publicação24/07/2024