Agravo de Instrumento nº 0751689-30.2024.8.18.0000
Processo de origem nº 0857083-28.2023.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Agravante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Agravado(a): Comunidade Sara Nossa Terra de Teresina – PI
Advogado(a): Adenilson Borges de Oliveira Rosa (OAB/PI nº 14.829)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança nº 0857083-28.2023.8.18.0140, impetrado pela Comunidade Sara Nossa Terra de Teresina – PI.
Entretanto, após consulta ao sistema processual PJe 1º Grau, verifica-se que em 30.01.2023 foi proferida sentença na ação principal na data de 5/4/2024, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – II – Omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI. AI N° 2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 2/8/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI. AI Nº 2018.0001.001826-4. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21/6/2018).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJPI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data inserida no sistema.
0751689-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuCOMUNIDADE EVANGELICA SARA NOSSA TERRA DE TERESINA -PI
Publicação12/06/2024