
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0752588-28.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MACHADO VERAS, MARIA DE LOURDES SOARES SILVA VERAS
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO NONATO MACHADO VERAS e outro contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da do Processo n° 0803650-75.2024.8.18.0140 ajuizada por CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM, determinou a desocupação do imóvel ocupado pela parte agravante.
Interposto o recurso, em despacho de ID 15799675, fora intimado o agravante para comprovar o direito à justiça gratuita. Todavia, a parte não comprovou, tendo sido indeferido o benefício na decisão de ID 16713956.
Assim, foi intimada a parte para pagar a custas (ID 16759753). Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso, nem demonstração da incapacidade financeira da parte de arcar com os custos do processo, mesmo tendo sido a parte informada de que, não atendido a tais determinações, o recurso não seria recebido.
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por outro lado, o art. 101, §2º do CPC dá à parte o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Transitado em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2024.
0752588-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorRAIMUNDO NONATO MACHADO VERAS
RéuCARLOS EDUARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM
Publicação15/07/2024