TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762027-97.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESPEDITO FIRMINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida. 2. Tendo isso em vista, assiste razão à agravante, não havendo no ordenamento jurídico, no caso de pessoas analfabetas, obrigação legal de que o instrumento de mandato seja coligido por instrumento público. 3. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Espedito Firmino de Sousa, reformando a decisão recorrida para assentar a desnecessidade de procuração pública, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13701135) interposto por Espedito Firmino de Sousa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL nº 0800732-47.2023.8.18.0039, ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na decisão vergastada (ID 13701132), o juiz a quo determinou fosse o autor intimado para emendar a inicial, para “juntar aos autos procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da falta de documento de representação adequado ao caso em apreço.”
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que “a procuração juntada à exordial segue todas as formalidades do art. 595 do Código Civil, no qual consta poderes gerais e específicos com todas as formalidades para autor analfabeto”. Aduziu que, “Mesmo em caso de analfabeta, definiu o CNJ […] a procuração não precisa ser feita em cartório, tendo em vista a onerosidade do ato”; e que “não há exigências na lei sobre ‘data de validade’ de procuração”. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão ID 13740744, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que o Banco Agravado tenha apresentado contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15878062).
É a síntese do necessário.
V O T O
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
O Código Civil (CC), no que toca ao contrato de prestação de serviços, prevê que “Art. 595. […] quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim sendo, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida.
Nesses casos, não se mostra razoável exigir tal formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. É como entende o Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010 ).
Os tribunais pátrios coadunam desse entendimento:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCURAÇÃO DE ANALFABETOS SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil). II - […] IV - Apelo improvido.
(TJ-MA - APL: 0402672015 MA 0002752-05.2014.8.10.0032, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015)
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 – A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 2 […]
(TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022)
Da mesma maneira se posiciona a presente Câmara:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. 1. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 3. Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3. Agravo provido.
(TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. […] 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJ-PI - AC: 00001092120148180107 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)
Tendo isso em vista, assiste razão à agravante, não havendo no ordenamento jurídico, no caso de pessoas analfabetas, obrigação legal de que o instrumento de mandato seja coligido por instrumento público.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Espedito Firmino de Sousa, reformando a decisão recorrida para assentar a desnecessidade de procuração pública.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0762027-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESPEDITO FIRMINO DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/08/2024