Acórdão de 2º Grau

Citação 0001921-61.2016.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001921-61.2016.8.18.0032 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001921-61.2016.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA JOSE DOS ANJOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001921-61.2016.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARIA JOSE DOS ANJOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO JUDICIAL em que a parte autora pleiteia a condenação do Estado do Piauí nos benefícios da Gratificação por Abono de permanência referente período de Junho de 2011 a Julho/2012. A autora apresenta como valor devido relativo ao período, o valor total de R$ 2.985,83 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

Sobreveio sentença onde o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pleitos autorais, verbis:

Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação ajuizada por MARIA JOSÉ DOS ANJOS RODRIGUES, para condenar a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar os valores relacionados à Gratificação por Abono permanência, desde quando se tornaram devidos, levando se em conta o período não prescrito (junho 2011 a julho de 2012).

O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, desde a data do ajuizamento da ação, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com alteração dada pela MP n° 2.180-35, incontinenti aplicado, conforme determinação constante da decisão - com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF - proferida pela Suprema Corte no julgamento do Al n° 842063, no dia 27.06.2011, a qual, neste particular, passa a fazer parte integrante deste decisum.

Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.

Tendo em vista o feito tramitar sobre o pálio da Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, após os processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os autos a TURMA RECURSAL.

Sem Custas e sem honorários advocatícios

Razões do recorrente, alegando, em síntese, prescrição do fundo de direito;  necessidade de requerimento administrativo; necessidade de aposentadoria compulsória; da não caracterização do direito ao abono de permanência em decorrência da ausência de opção expressa; ausência de direito ao abono de permanência ao professor com base na redução dos prazos de contribuição e idade para a aposentadoria voluntária. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De início, passo a análise da prejudicial de mérito. 

Cumpre registrar que se trata de prestações periódicas que se renovam mês a mês, o que não induz à prescrição do direito de ação propriamente dito, mas tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, configurando relação de trato sucessivo, assim, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, conforme Súmula nº 85 do STJ.  

Desta forma, inexiste prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações que superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.  

Passo ao mérito.

O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.

2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0001921-61.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA JOSE DOS ANJOS RODRIGUES

Publicação

20/08/2024