TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-91.2023.8.18.0045
APELANTE: MARIA SOARES ALVES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. 2. Valendo-se a demandante exclusivamente de alegações genéricas, incertas e destituídas de fundamento, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do art. 80, inciso II, do CPC. 3. Com razão, portanto, a decisão do magistrado a quo que reconheceu e aplicou a multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOARES ALVES (ID 16183804) em face da sentença (ID 16183800) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800508-91.2023.8.18.0045), que move em face PARANA BANCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Na sentença, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condenou a demandante, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, estabelecida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que não houve atuação maliciosa que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não ter óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento total do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja reconsiderada a condenação apontada no que tange a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada afirma que a apelante apoiou sua pretensão indenizatória em alegado ato ilícito realizado pelo apelado, alterando, desta forma, a verdade dos fatos (ID 16183810).
Requereu, uma vez conhecido o recurso apelatório, o improvimento in totum da pretensão recursal, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 16518336).
Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16518336).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se nos presentes autos a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 58015917368-331, em nome da apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 590,49 (quinhentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), com parcelas mensais de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), incluído em 16 de maio de 2022, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID 16183775).
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Outrossim, é importante salientar que, consoante bem delineado pelo magistrado a quo, “(…) verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato e não recebeu o valor, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato (…)” (ID 16183800).
Logo, não vejo possível o contratante não se lembrar de ter pactuado o contrato de empréstimo, eis que recebeu em sua conta, efetivamente, o referido valor, o que poderia ser auferido por simples conferência de extrato bancário.
A toda evidência, valendo-se a demandante exclusivamente de alegações genéricas, incertas e destituídas de fundamento, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do art. 80, inciso II, do CPC.
Ora, se administrativamente não logrou êxito na exibição do contrato de empréstimo questionado, o apelante poderia ter se valido da via judicial adequada, ou seja, postulando judicialmente a apresentação do ajuste pela instituição financeira ré, com vistas a analisá-lo e, somente após, intentar a presente demanda.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de dolo processual imputável à parte autora, subsiste a litigância de má-fé, bem como a condenação para este fim.
A jurisprudência da Colenda Corte Superior adota igual entendimento. Senão, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. (...). A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual . (…).” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 868.505/SP , Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 10/10/2016).
De igual modo, é o posicionamento dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os documentos acostados pela instituição financeira requerida demonstram que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo sub judice, autorizando o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, após disponibilizar-lhe o valor contratado. 2. Não bastasse, devida e oportunamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a insurgente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, em vez de postular eventual realização de exame grafotécnico, caso estivesse convicta da ocorrência da suposta fraude, ou mesmo arrolar testemunhas para comprovar o vício de consentimento alegado na impugnação à contestação. 3. Na espécie, a conduta da autora ocorreu mediante a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com o objetivo de se eximir da obrigação contratual por ela assumida e obter vantagens indevidas. Logo, em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a sua litigância de má-fé . 3. Conforme dicção do caput do art. 81 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé, cuja multa aplicada não merece reparos, na hipótese, uma vez que foi arbitrada em quantum razoável e proporcional frente ao caso apresentado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5628851-37.2019.8.09.0093 , Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ DO ADVOGADO E DA PARTE – CONFIGURAÇÃO – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Hipótese de conduta caracterizadora da litigância de má-fé configurada, tanto da parte como do advogado, haja vista a alteração da verdade dos fatos, mediante utilização do processo para conseguir objetivo ilegal e abarrotando do Poder Judiciário com processos infundados. (TJ-MT 10049186520198110007 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021).
Neste sentido, com razão, portanto, a decisão do magistrado a quo que reconheceu e aplicou a multa por litigância de má-fé à autora.
Ademais, acresço que não há suspensão da cobrança da referida multa, pelo fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, o que é expressamente permito nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800508-91.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA SOARES ALVES
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação20/08/2024