TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001171-23.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA, ELIAS ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do negócio jurídico. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Não obstante, o banco logrou êxito em comprovar o repasse dos valores, via TED, em benefício da parte autora, devendo haver a compensação nos moldes do Art. 368 do Código Civil. 4. Danos morais configurados. 5. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ELIAS ALVES DE SOUSA e outro, ora apelado.
Na sentença (ID 6872144- fls. 94/98), o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; II) condenar o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e; III) a condenar parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Insatisfeito com a sentença, o Banco apelante interpôs o presente recurso, via petição ID 6872144 - fls. 139/156. Na ocasião, requereu o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Caso não seja esse o entendimento, que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de julgar totalmente improcedente a ação.
De modo subsidiário, pleiteou: I) a modificação da sentença, para fins de redução do valor da indenização arbitrado pelo Juízo de origem, bem como que seja afastada a devolução das parcelas; II) que seja autorizada a dedução do crédito disponibilizado em favor da parte Apelada; e III) que passe a constar a incidência dos juros e da correção monetária da data do arbitramento dos danos morais e materiais, ou a partir da citação. Ainda, pleiteou a condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte autora/apelada apresentou suas respectivas contrarrazões (ID 6872144 - fls. 168/178), pleiteando o não provimento da apelação, a fim de que seja mantida a sentença. Ao final, requereu que a apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012,caput, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 6889372).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das preliminares e do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em razão do falecimento da autora MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA, habilitou-se nos autos o senhor ELIAS ALVES DE SOUSA, nos termos do art. 110 e art. 687, do Código de Processo Civil, com a devida anuência dos demais herdeiros, conforme consta no documento de ID 10318570.
1. PRELIMINARES
1.1 Do cerceamento de defesa
O Banco/recorrente alega ser o caso de anulação da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, caracterizado pelo não acolhimento do pedido de realização de audiência de instrução, formulado perante o juízo da origem, apesar de sua imprescindibilidade para o deslinde da causa.
A propósito, cumpre ressaltar o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.
Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.
Logo, mostra-se desnecessária a dilação probatória almejada, requerida à míngua de qualquer fundamento relevante que a justifique.
Ante essas considerações, conclui-se pela inocorrência do alegado cerceamento de defesa, de modo que inexiste motivo para a anulação da sentença.
2. DA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VINDICADO
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Considerando a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), tem-se que compete à instituição financeira/apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em análise:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisados os autos, no entanto, verificou-se que o Banco não juntou aos autos o contrato supostamente celebrado. Desse modo, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência do instrumento contratual, razão pela qual deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
Dessa forma, ausente o contrato de empréstimo, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
3. REPETIÇÃO INDÉBITO
Diante da intenção do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, tendo em vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelante.
Nesse sentido, ante a existência de cobranças ilegais, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. Vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, devem ser devolvidos, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo, com a devida compensação dos valores efetivamente repassados a ela pelo banco, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito.
Registre-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou a transferência dos valores concernentes ao contrato nulo para conta de titularidade da Recorrente, conforme TED acostado no documento de ID 6872144- fls. 61.
4. DANOS MORAIS
Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoas de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.
Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado a parte autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e observando os valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos definidos pelo juízo originário.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para reconhecer a necessidade de compensação entre o valor da condenação e o valor creditado na conta bancária da parte autora, conforme o comprovante de transferência presente nestes autos, e minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Mantém-se os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0001171-23.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA
Publicação21/07/2024