Decisão Terminativa de 2º Grau

Cargo em Comissão 0759290-58.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0759290-58.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão]

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

AGRAVADO: ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE FLORIANO, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança (PO-PO-0801435-45.2022.8.18.0028) impetrado por ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO, objetivando nomeação e posse no concurso público de provas e títulos (edital 01/2019).



O então relator negou o efeito suspensivo ativo ao instrumento e determinou a intimação da contraparte para apresentar contrarrazões (Id-9224501).


Contrarrazões apresentadas, seguidas de parecer ministerial opinando pelo provimento recursal (Id-13841120).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão- SEI-23.0.000000441-3.


Ocorre que, analisando detidamente os autos, e em especial, o sistema processual virtual deste Tribunal, verifica-se que a ação de origem foi julgada procedente, em 27/05/2024 (Id-57914360), evidenciando-se, de consequência, a perda superveniente do objeto recursal.


A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".



Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:


“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.


Nesse sentido:


PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).



Com efeito, no caso concreto, a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do instrumento, implica perda da utilidade deste recurso, porquanto se esvaziou seu objeto.


Posto isso, DEIXA-SE DE CONHECER do presente recurso em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.


Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

 

Intimem-se e cumpra-se. 

Teresina, 12 de junho de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759290-58.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2024 )

Detalhes

Processo

0759290-58.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO

Publicação

13/06/2024