TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801086-19.2023.8.18.0089
APELANTE: ISABEL FRANCISCA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS ORIUNDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas. 2. Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801086-19.2023.8.18.0089 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ISABEL FRANCISCA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Seguro c/c Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais nº 0801086-19.2023.8.18.0089. Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter contratado ou autorizado descontos em sua conta bancária referentes às cobranças de tarifas, denominadas “APL. INVEST. FAC” Sobreveio sentença (ID 15914654) que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, ao entender que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. Declarando, portanto, a inexistência da relação jurídica e, condenando o Réu à repetição do indébito, em dobro, e à indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignada, a parte Ré interpôs Apelação Cível (ID 15914657) requerendo, primordialmente, que o recurso seja provido reformando a sentença do Juízo a quo em sua integralidade, sustentando em síntese a ausência de vício no momento da realização do negócio jurídico e, subsidiariamente, pela minoração da indenização por danos morais. Aduz que o contrato foi realizado em terminal eletrônico com biometria facial. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso – id.15914669. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: ISABEL FRANCISCA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifa “APL. INVEST. FAC”. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” De uma minudente análise dos autos não verifico que fora colacionado aos autos contrato que comprove a autorização por parte da apelante de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. Embora afirme que o contrato foi realizado por meio eletrônico, por meio de biometria, não há como assegurar tal informação, uma vez que apenas em sede recursal trouxe no corpo do recurso Logs de tela. A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC . Nos termos do art. 435 do CPC , não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Assim, deve ser desconsiderado o documento trazido pelo banco recorrente. Ademais, ainda que se pudessem ser considerado os documentos apresentados, estes não comprovam a efetiva contratação do serviço, visto que mencionam apenas códigos de tela, sem as informações básicas do contrato. Assim, da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas. Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Assim, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que lhe nego provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 09/07/2024
0801086-19.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorISABEL FRANCISCA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/07/2024