TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000445-09.2012.8.18.0135
RECORRENTE: LINDOMAR PEREIRA DELMONDES
Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: AGAPITO ABRAAO DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO VERIFICADA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram suficientes para demonstrar materialidade e indícios de autoria, para pronunciar o réu, quanto ao crime de homicídio qualificado tentado.
2) Inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi e da desistência voluntária, não se verifica, no caso sob exame, a desclassificação, pois, nesta fase, como já argumentado, incerteza da prova não benefícia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, devendo então tais questões serem solvidas pelo Júri Popular, competente para aprofundar-se no exame da prova e do mérito
3) O decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente assim, existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri
4) Quanto à tese de homicídio privilegiado, sob a alegação de que o recorrente agiu sob o domínio de violenta emoção, não restou demonstrada, contrapondo-se ao que consta dos autos e ao que foi considerado na sentença de pronúncia.
5) Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LINDOMAR PEREIRA DELMONDES (ID. 10911337, pág. 147 à 154)), em face da decisão de ID. 10911337, pág. 142/143, que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Inconformado com a Sentença de Pronúncia, o recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo: a desclassificação para lesão corporal; a exclusão das qualificadoras “motivo fútil” e “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” e, por fim, o reconhecimento do homicídio privilegiado.
Em sede de Contrarrazões (ID. 10911337, pág. 160 à 166), o Ministério Público requer seja negado provimento ao recurso interposto pela defesa.
No ID. 10911342, foi proferida decisão pelo juízo de 1º grau, recebendo o recurso e mantendo a decisão recorrida.
No ID. 16156259 e seguintes, foram juntadas as mídias da audiência.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 17538564 opina pelo conhecimento do presente Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL.
No presente caso, o recorrente pleiteia a desclassificação do delito previsto no art.121, §2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Homicídio qualificado, na forma tentada), para o crime de Lesão Corporal, sob a alegação de que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, aliada à desistência voluntária.
Depreende-se do cotejo dos autos, especialmente dos depoimentos em juízo, que o magistrado verificou a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, para pronunciar o acusado.
Decidiu na sentença de pronúncia (ID. 10911337, pág. 142 à 143):
“No caso em comento, tenho como presente a demonstração da materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado, consoante depoimentos das testemunhas e da vítima.
Os indícios de autoria também estão demonstrados. O confronto dos depoimentos das testemunhas arroladas traz aos autos estes indícios de autoria de tentativa de homicídio em questão quanto ao réu. Pelos depoimentos, foi possível entender que no dia 07/05/2011, por volta das 20:00 horas, o réu Lindomar tentou matar a vítima Agapito com vários golpes de facão na região craniana, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em depoimento prestado perante este juízo, a vítima afirmou que no dia dos fatos, estava no “Bar Renascer” quando o réu passou a incomodá-lo, gerando uma discussão entre os dois. A vítima relatou que, após a discussão, o acusado tentou lhe matar, tendo lhe atacado pelas costas, com golpes de facão, ocasionando alguns ferimentos e sangramento na sua cabeça, tendo o réu se evadido do local.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Mario Gomes de Sousa, afirmou que, no dia dos fatos, ao chegar no “Bar Renascer” percebeu que a vítima Agapito estava muito machucada, tendo ela relatado que o réu Lindomar teria tentado lhe matar.
Em seu interrogatório, o réu nega a prática do crime, mas sustenta que golpeou a vítima com um facão na intenção de se defender. “
Dos depoimentos citados, verifica-se que, em verdade, não existe elemento apto a corroborar a tese arguida pela defesa.
Noutro giro, o recorrente sustenta a desistência voluntária, para corroborar a tese de desclassificação, informando que ao deferir golpes contra a cabeça da vítima, passou este a oferecer resistência, o que levou o acusado, então, a abandonar seu intuito lesivo, evadindo-se da cena do crime e arremessando a arma banca em um matagal.
No entanto, não prospera o arguido vez que, não restou plenamente demonstrada e provada a versão do acusado, não podendo assim, o magistrado singular, nessa primeira fase processual, reconhecer a inexistência animus necandi arguida pelo recorrente, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
O STJ já firmou entendimento neste sentido. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cumpre consignar que "para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
2. Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de primeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido com animus necandi no trecho que diz "os testemunhos indicam de forma evidente que foi o réu quem chegou em direção ao interior do bar, levando consigo uma faca, e quando já separados os demais envolvidos foi em direção das vítimas, e que lá ele teria desferido golpes de faca contra elas", pois apenas apontou a existência de testemunhos no sentido de que o réu se dirigiu às vítimas e desferiu contra elas golpes de faca. Além disso, quanto às qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, esclareceu existirem elementos nos autos, no caso o depoimento das testemunhas, acerca da ocorrência das referidas qualificadoras, afirmando que "porque registra-se, a princípio, a ocorrência do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas nos crimes contra Maria e Cleonir".
3. Nesse contexto, constatado que a decisão de pronúncia apenas sintetizou os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para apontar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime, sem expressar, para tanto, qualquer convicção quanto à culpa do acusado, não há que se falar em excesso de linguagem.
4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).
5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifo nosso)
Dessa forma, a alegação de que o acusado, apesar de ter aplicado os golpes de facão na vítima, não tinha a intenção de ceifar a vida deste, não pode ser observada no presente momento, tendo em vista que, se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, como já argumentado, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, devendo então tais questões serem solvidas pelo Júri Popular, competente para aprofundar-se no exame da prova e do mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
2) DO REQUERIMENTO DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresenta manifestamente improcedente.
Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, está evidenciada pelas provas indiciárias acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
Assim, como dito supra, compete somente ao Conselho de Sentença análise quanto a existência ou não das qualificadoras, vez que não se trata de fato manifestamente improcedente.
3) DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Requer, também, o recorrente, o acolhimento da tese da tentativa de homicídio privilegiado, pois há de se considerar que o crime ocorreu em decorrência de pretérita discussão do acusado com a vítima, o que denota ter aquele agido sob o domínio de violenta emoção, nos termos do art. 121, § 1º.
Alega nas razões recursais (ID. 10911337, pág. 147 À 154), que o motivo da ação criminosa fora as instigações, os insultos, as provocações, bem como a própria agressão física sofrida injustamente pelo Recorrente, que o levou a ter agido sob o domínio de violenta emoção.
Por outro lado, a decisão de pronúncia (ID. 10911337, pág. 142 à 143), assim considerou como motivo do crime:
“A narrativa contida na denúncia e as provas produzidas evidenciam que o acusado pode ter praticado o delito por motivo fútil, pois teria tentado matar Agapito em razão do pagamento de uma pequena porção de carne.”
Nota-se que o motivo do crime (agido sob o domínio de violenta emoção), apontado pelo recorrente, que ensejaria reconhecimento de homicídio privilegiado, contrapõe-se ao motivo do crime declinado na sentença de pronúncia (pequena porção de carne), que ensejou na aplicação da qualificadora “motivo fútil”.
Dessa forma, não tendo sido cabalmente demonstrado pelo recorrente os motivos arguidos, bem como a manifesta improcedência dos motivos declinados na decisão, resta, na fase de pronúncia, deixar a referida análise a cargo do competente Conselho de Sentença.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
Teresina, 08/07/2024
0000445-09.2012.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLINDOMAR PEREIRA DELMONDES
RéuAGAPITO ABRAAO DOS SANTOS
Publicação08/07/2024