TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005795-41.2004.8.18.0140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DISTRIBUIDORA REGIONAL LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão (ID 13661779), sob o argumento de que o referido decisum possui omissão e contradição, razão pela qual requereu fossem sanados tais vícios, conferindo-se efeitos modificativos e prequestionadores.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Para a solução do caso em litígio, importa, inicialmente, destacar que os embargos de declaração constituem meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, maculadas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios taxativamente previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Alega que o acórdão incorreu nos vícios relatados, inicialmente pelo juízo a quo e, posteriormente, por esta Câmara.
Ocorre que, em verdade, da atenta leitura das razões do recurso deseja o embargante a reanálise da matéria o que não é permitido pela via eleita.
Vejamos o teor do voto do acórdão recorrido:
“(...) Em que pese tal argumento não há como se imputar a mora na conclusão do feito ao Judiciário, isso porque já na inicial foi requerida a citação da demandada por edital, e desde o ajuizamento em 2007, o recorrente não logrou viabilizar a localização de patrimônio dos executados capazes de suportar a presente execução conforme certidão nos autos, inclusive postulou a citação por edital dos sócios, que também foi infrutífera, conforme certidão expedida pelo oficial de justiça, noticiando a não localização de vens penhoráveis desde a vistas das primeiras diligências ocorridas em 25/03/2013, como consignou o magistrado a quo.
O magistrado de primeiro grau salienta que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a intimação da fazenda exequente a respeito das diligências de localização de bens que não lograram êxito, fato ocorrido em 25/05/2013.
Após a referida data, a Fazenda Pública requereu providências que não foram aptas a encontrar bens passíveis de penhora para satisfação da execução.
Neste contexto, reconheceu o magistrado de primeiro grau que o marco inicial para suspensão do processo ocorreu em 25/05/2013, data da ciência do fracasso da penhora pela Fazenda Pública, e para contagem do prazo quinquenal em 25/05/2014, um ano após a suspensão, ante a não localização de bens para satisfação do valor constante na execução, nos termos do art. 156, V, CTN. E, ainda, que transcorrido o prazo de cinco anos em 25/05/2019, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
(...)
In casu, verifica-se que a empresa foi citada por edital, ainda em 10/06/2008, conforme publicação no Diário da Justiça n.º 6.114, ID 10919416, pág. 20.
No entanto, decorrido mais de 30 dias, ainda em 2008, foi certificado nos autos que não houve pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição (certidão de ID 10919416, pág. 20).
Posteriormente, foram citados por edital os sócios da demanda, cujo edital foi publicado no DJ n.º 6321, de 23/04/2009, cujo prazo decorreu sem nenhuma manifestação conforme certidão expedida em 04/06/2009 (ID 10919416, pág. 33). Assim, apesar de outras diligências, não foram encontrados bens penhoráveis da empresa.
Portanto, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão da prescrição e mais 05 (cinco) anos após o citado prazo, operou-se a prescrição intercorrente. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) O artigo 40 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal) dispõe que o curso da execução deve ser suspenso enquanto não localizado bens do devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora. Além disso, o citado artigo legal dispõe que, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado bens do devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos. 2) Como se vê, diante da não localização de bens penhoráveis, primeiro se suspende a execução fiscal e após 01 (um) ano determina-se o arquivamento dos autos. Então, a partir do arquivamento dos autos, ou seja, 01 (um) anos após a suspensão da execução fiscal, passa correr novamente o prazo prescricional, conforme se depreende do parágrafo 4º do art. 40 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal). 3) Nesse sentido, vejamos a súmula 314 do superior tribunal de justiça: súmula 314 do stj: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4) Sentença mantida em análise de remessa necessária. (TJPI, Remessa Necessária n.º 0001104-54.2003.8.18.0031, minha relatoria, julgado em sessão virtual pela 6.ª Câmara de Direito Público no período de 24/10 a 03/11/2022), grifei. (...)”
Compulsando os autos, verifica-se que, passados mais de 16 (dezesseis) anos, desde o início do feito, o Exequente não obteve satisfação da sua dívida. As diligências requeridas pelo credor foram infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora.
Vale registrar, novamente, que, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, não há qualquer vício no julgado, não servindo a via eleita para o fim pretendido pelo recorrente que é a reanálise da matéria.
Registre-se, por fim, que não servem os aclaratórios para simples prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, só merecendo acolhida os referidos embargos quando houver, de fato, alguma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se constata no caso vertente. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DECISUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXPRESSO INTUITO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR 00036065520238160116 Matinhos, Relator: substituto carlos mauricio ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAINDEVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001021-90.2018.8.16.0185/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.08.2022) (TJ-PR - ED: 000102190201881601851 Curitiba 0001021-90.2018.8.16.01851 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022), grifei.
De igual modo, o entendimento desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020), grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 28/06 a 05/07/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005795-41.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDISTRIBUIDORA REGIONAL LTDA
Publicação31/07/2024