Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800331-89.2019.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800331-89.2019.8.18.0103
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REQUERENTE: LUZIA FLORINDA DA SILVA
REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

           Cls.

Cuida a espécie de Recurso Inominado interposto por LUZIA FLORINDA DA SILVA em face da r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais que contende com BANCO CETELEM S/A.

Compulsando os autos, vê-se que o autor ajuizou a presente ação objetivando a nulidade de contrato de empréstimo consignado. Entretanto, antes de adentrar no mérito recursal, cumpre-os analisar questão preliminar referente à competência deste Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento do Recurso Inominado interposto contra a sentença de primeiro grau.

Da análise dos autos, resta evidente que a demanda teve seu trâmite sob o rito estabelecido na lei n. 9099\95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:

 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

 

Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgadores dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

 

Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso inominado em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados.

Com efeito, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS deste Estado.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

 

Teresina (PI),data de assinatura no sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800331-89.2019.8.18.0103 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Turma Recursal - Data 21/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800331-89.2019.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUZIA FLORINDA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/06/2024