TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825200-97.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PRIMEIRA OMISSÃO RECONHECIDA – SEGUNDA OMISSÃO NÃO RECONHECIDA – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Primeira omissão consistente omissão relacionada a não fixação do termo inicial para aplicação de juros e correção monetária em relação aos valores a serem devolvidos Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão quanto a compensação dos valores, apta a modificar o aresto. 2. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão quanto a compensação dos valores, apta a modificar o aresto. 3. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825200-97.2022.8.18.0140 Banco Mercantil do Brasil S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Antonia Rodrigues dos Santos Silva, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois haveria omissão relacionada a não fixação do termo inicial para aplicação de juros e correção monetária em relação aos valores a serem devolvidos. Ademais, afirma que o acórdão embargado incorrera em omissão quanto à compensação dos valores transferidos para a conta do embargante. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão uma vez que não fixou o termo inicial dos valores a serem devolvidos em dobro à apelante. Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que há a omissão em debate na decisão embargada, vejamos: “EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pela taxa SELIC (Tema Repetitivo nº 176 STJ) e a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.” Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, a embargada deve restituir em dobro o valor descontados dos proventos da parte apelante, ora embargada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, o termo inicial dos valores a serem devolvidos em dobro à apelante, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão. Ademais, sobre o argumento do embargante acerca da compensação dos valores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “É o quanto basta, para se reconhecer que a apelante fazia jus ao direito de ver cancelados os descontos que estavam sendo realizados em seu contracheque, tanto quanto à repetição, em dobro, daquilo que fora descontado, além da indenização por danos morais, tal como reclamado na inicial da ação proposta. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pela taxa SELIC (Tema Repetitivo nº 176 STJ) e a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois não há a referida omissão no acórdão supracitado, uma vez que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, conforme exposto acima. Assim, ante a ausência de lastro negocial válido, não há de se falar em compensação. Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, o termo inicial dos valores a serem devolvidos em dobro à apelante, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento dos embargos, a fim de retificar em parte o acórdão que julgou a referida apelação, para definir de forma clara o termo inicial dos valores a serem devolvidos, conforme a fundamentação acima, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 31/07/2024
0825200-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA RODRIGUES DOS SANTO SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação03/08/2024