Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0800052-11.2019.8.18.0069


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - De acordo com as provas constantes dos autos, em razão de acidente de trabalho, a autora/apelada sofrera uma grave entorse nos joelhos, gerando-lhe dores crônicas impeditivas do exercício regular de suas atividades laborais (Id. 12863932 e Id. 12863933). Em consequência, passou a receber benefício previdenciário, na modalidade auxílio-doença acidentário, com início em 23/02/2018, tendo sido este cancelado em 07/11/2018 (Id. 12863928). 2 - Em perícia determinada pelo juízo de origem, constatou-se que a enfermidade decorrente do acidente de trabalho impossibilitara a autora/apelada de desempenhar as atividades relacionadas ao seu ofício ou qualquer outra profissão, sem data determinada para recuperação (Id. 12863955). 3 - Assim consignaram, em conclusão, as peritas médicas Elany Alves (CRM/PI 6571) e Lyvia Sousa G. de Vasconcelos (CRM/PI 3939) (Id. 12863955): “Baseado nos atestados e laudos da reumatoligista e exames apresentados, a pericianda não poderá retornar a suas atividades laborais. Foi realizada tentativa de readaptação pela empresa, sem sucesso”. 4 - Com efeito, diante da impossibilidade de reabilitação, possui a autora/apelada o direito à aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário (07/11/2018 - Id. 12863928), nos termos do que dispõem os arts. 25, 26, 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. Precedentes – TJPI. 5 - No tocante à taxa de correção/juros, verificada que a condenação é posterior à publicação da EC nº 113/2021 (data: 06/10/2022), é de ser aplicada a SELIC para fins de atualização monetária, conforme prevê o seu art. 3º, in verbis: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800052-11.2019.8.18.0069 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800052-11.2019.8.18.0069

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DARQUIANA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - De acordo com as provas constantes dos autos, em razão de acidente de trabalho, a autora/apelada sofrera uma grave entorse nos joelhos, gerando-lhe dores crônicas impeditivas do exercício regular de suas atividades laborais (Id. 12863932 e Id. 12863933). Em consequência, passou a receber benefício previdenciário, na modalidade auxílio-doença acidentário, com início em 23/02/2018, tendo sido este cancelado em 07/11/2018 (Id. 12863928).

2 - Em perícia determinada pelo juízo de origem, constatou-se que a enfermidade decorrente do acidente de trabalho impossibilitara a autora/apelada de desempenhar as atividades relacionadas ao seu ofício ou qualquer outra profissão, sem data determinada para recuperação (Id. 12863955).

3 - Assim consignaram, em conclusão, as peritas médicas Elany Alves (CRM/PI 6571) e Lyvia Sousa G. de Vasconcelos (CRM/PI 3939) (Id. 12863955): “Baseado nos atestados e laudos da reumatoligista e exames apresentados, a pericianda não poderá retornar a suas atividades laborais. Foi realizada tentativa de readaptação pela empresa, sem sucesso”.

4 - Com efeito, diante da impossibilidade de reabilitação, possui a autora/apelada o direito à aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário (07/11/2018 - Id. 12863928), nos termos do que dispõem os arts. 25, 26, 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. Precedentes – TJPI.

5 - No tocante à taxa de correção/juros, verificada que a condenação é posterior à publicação da EC nº 113/2021 (data: 06/10/2022), é de ser aplicada a SELIC para fins de atualização monetária, conforme prevê o seu art. 3º, in verbis: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para que seja aplicada a SELIC como índice de atualização monetária, mantida a sentença proferida nos seus demais termos. Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que foi dado parcial provimento ao recurso (Tese nº 4 / STJ: “A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”), na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Proc. nº 0800052-11.2019.8.18.0069) movida por DARQUIANA ALVES DA SILVA, ora apelada.


Na presente demanda, autora/apelada informa que, em 01/06/2012, foi contratada pelo INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. Diz, ainda, que, em virtude de acidente de trabalho (CID M23.0 e M79.0: modalidade acidente de percurso), teve de ficar afastada de suas atividades, recebendo, por isso, o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com início em 23/02/2018 (Id. 12863928). Relata, entretanto, que o referido benefício foi cancelado indevidamente em 07/11/2018 (Id. 12863928), tendo sido obrigada a retornar a suas atividades laborais, sem quaisquer condições físicas para tanto. Pretende, assim, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício aludido, com o pagamento dos valores acumulados e não recebidos.


Em sentença (Id. 12863964 e Id. 12864121), o d. juízo de 1º grau, considerando as provas colacionadas aos autos, julgou a demanda procedente, para determinar ao INSS a concessão da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora/apelada, bem como condená-lo ao pagamento das parcelas devidas, a contar da data de cessação do benefício acidentário (07/11/2018), acrescidas de juros moratórios e correção monetária, conforme as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF 134 de 21.12.2010). Tutela antecipada deferida na sentença, a fim de que o benefício previdenciário fosse imediatamente implantado, sob pena de multa. Sem custas. Honorários advocatícios pela autarquia sucumbente, estes os quais definidos em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas e não pagas até a prolação da sentença.


Em suas razões (Id. 12864123), a autarquia apelante afirma que os laudos não apontam a incapacidade permanente da autora/apelada. Sustenta que os laudos são inconclusivos e não amparam a concessão da aposentadoria por invalidez. Reclama, por fim, pela aplicação da SELIC como índice de atualização da condenação ora impugnada. Pede, assim, o conhecimento e provimento do apelo, para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da SELIC como índice de atualização monetária.


Em contrarrazões (Id. 12864125), a autora/apelada pugna pela manutenção da sentença, haja vista não ter mais condições de exercer quaisquer atividades laborais, circunstância comprovada pela perícia médica realizada na instância originária. Pleiteia, portanto, o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 16108112).


É o relatório.


 

VOTO


 

 


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


De acordo com as provas constantes dos autos, em razão de acidente de trabalho, a autora/apelada sofrera uma grave entorse nos joelhos, gerando-lhe dores crônicas impeditivas do exercício regular de suas atividades laborais (Id. 12863932 e Id. 12863933). Em consequência, passou a receber benefício previdenciário, na modalidade auxílio-doença acidentário, com início em 23/02/2018, tendo sido este cancelado em 07/11/2018 (Id. 12863928).


Em perícia determinada pelo juízo de origem, constatou-se que a enfermidade decorrente do acidente de trabalho impossibilitara a autora/apelada de desempenhar as atividades relacionadas ao seu ofício ou qualquer outra profissão, sem data determinada para recuperação (Id. 12863955).


Assim consignaram, em conclusão, as peritas médicas Elany Alves (CRM/PI 6571) e Lyvia Sousa G. de Vasconcelos (CRM/PI 3939) (Id. 12863955): “Baseado nos atestados e laudos da reumatoligista e exames apresentados, a pericianda não poderá retornar a suas atividades laborais. Foi realizada tentativa de readaptação pela empresa, sem sucesso”.


Com efeito, diante da impossibilidade de reabilitação, possui a autora/apelada o direito à aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário (07/11/2018 - Id. 12863928), nos termos do que dispõem os arts. 25, 26, 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(...)

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da /atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º -------

§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. - grifou-se.


No mesmo sentido, eis os julgados:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL. SEGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, é incontroverso que o Autor se acidentou no trabalho e sofreu lesão na coluna vertebral na região lombar, ocasionando-lhe Discopatia degenerativa L4-L5 e L5-S1 (Id 5069383 - pág. 27), tanto que inicialmente reconhecido pela entidade previdenciária na concessão do auxílio-doença em agosto de 2014. 2. A aposentadoria por invalidez deve concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 3. No laudo médico resultante da perícia médica determinada pelo Juízo de origem, o Médico Perito Oficial constatou a incapacidade permanente do autor para exercício de atividade laboral, indicando como data de início da incapacidade no ano de 2014. 4. Vê-se então que se configurou, no caso, a hipótese de aposentadoria por invalidez, por ter o expert do Juízo concluído que a incapacidade laboral do autor é permanente e definitiva, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de exercício de outra atividade laboral, sobretudo considerando sua condição de não alfabetizado, de modo que se encontram presentes todos os requisitos para a concessão do benefício em caráter definitivo. 5. Sentença mantida. Apelação não provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0002720-41.2017.8.18.0074, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 23/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEXO CAUSAL COM O TRABALHO EXERCIDO. 1. Conforme os documentos constantes dos autos, verifico que o apelado Edilson Pereira da Silva, segurado obrigatório do INSS, exercendo a profissão de pedreiro, sofreu acidente de trabalho que o deixou incapacitado para o exercício de seu labor, tendo sofrido lesões na coluna e em sua saúde de modo geral. 2. O laudo constante nos autos (ID. 1109874 – fls. 83/84) ressalva as condições à época da perícia realizada no apelado e atesta que a doença adquirida incapacitou permanentemente e plenamente o segurado ao trabalho, havendo uma progressão, não tendo chance de reabilitação profissional, necessitando de permanentes cuidados médicos entre outras informações que demonstram sua incapacidade e o nexo de causalidade com o tipo de labor que executava. 3. Conforme previsto na Lei nº 8.213/91, e dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, será devida a aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4. Portanto, o obreiro faz jus ao benefício acidentário, pois foi constatada a lesão, caracterizado o nexo causal com o trabalho e comprovada a efetiva incapacidade profissional, total e permanente. Presentes estes requisitos, é de rigor o deferimento da reparação, que no caso é a aposentadoria por invalidez, benefício compatível com o estado de saúde do autor. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - AC: 00005564020148180032, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


No tocante à taxa de correção/juros, verificada que a condenação é posterior à publicação da EC nº 113/2021 (data: 06/10/2022) (Id. 12863964), é de ser aplicada a SELIC para fins de atualização dos valores referentes à presente condenação, conforme prevê o seu art. 3º, in verbis: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para que seja aplicada a SELIC como índice de atualização monetária, mantida a sentença proferida nos seus demais termos.


Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que foi dado parcial provimento ao recurso (Tese nº 4 / STJ: “A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”).



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800052-11.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

DARQUIANA ALVES DA SILVA

Publicação

08/07/2024