Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801979-63.2023.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801979-63.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801979-63.2023.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801979-63.2023.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRIDO: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação judicial na qual o autor afirma que vem sendo descontado de seu benefício, várias parcelas de valores variáveis, descontos esses, referentes a título de capitalização e outros descontos não identificados, e não contratados.

Em face disso, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial para:

“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO em questão, com a cessão dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$  2.337,16 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) improcedentes os demais pedidos. 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.”


Irresignada, a parte ré / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e a inexistência de situação ensejadora de reparação por danos morais

Ausência de contrarrazões nos autos.

É o breve relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0801979-63.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS SANTOS NASCIMENTO

Publicação

22/08/2024