Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800352-76.2022.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO com TUTELA DE URGÊNCIA. Falha na prestação do serviço. Cobrança de 2ª via de fatura. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA Mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800352-76.2022.8.18.0130 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800352-76.2022.8.18.0130

RECORRENTE: JOSE RAMOS COELHO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO com TUTELA DE URGÊNCIA. Falha na prestação do serviço. Cobrança de 2ª via de fatura. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA Mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800352-76.2022.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RAMOS COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO com TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora relatou que, desde que se tornou titular da unidade consumidora (UC), as faturas de energia não estavam sendo entregues mensalmente em seu endereço. Afirmou que realizou inúmeros protocolos junto à requerida em busca de solução, mas, apesar das solicitações, a fatura continuava não sendo entregue. Para manter-se adimplente, o autor percorreu mais de 40 km de sua residência até a sede da requerida na cidade de Paulistana. Ademais, informou que a requerida, mesmo não emitindo a fatura mensal no ato da aferição de consumo, ainda cobrava valores entre R$ 2,50 a R$ 6,96 pela emissão de segunda via.

 

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. In verbis:

 

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para:

1) CONDENAR a concessionária demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, que no presente caso é a data da primeira reclamação administrativa (janeiro/2017), a partir de quando deveria ter sido entregue a fatura impressa no endereço do autor; e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

2) DETERMINAR que a requerida realize a devolução em valor correspondente ao dobro do que fora cobrado indevidamente pelo serviço de emissão de segunda via de faturas, no período de 20/01/2017 (data da primeira reclamação administrativa) a outubro de 2022, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ)

Ademais, ratifico os termos da Decisão liminar proferida nos autos (Id.  32113067), para determinar que a requerida mantenha a entrega mensal das faturas de energias, de forma impressa, na Unidade Consumidora nº 935021-7.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Razões da recorrente, alegando, em suma: da inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800352-76.2022.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE RAMOS COELHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/08/2024